2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007868-03.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DILETA LASCH ALVES e outros RÉU : FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta por DILETA LASCH ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A parte autora sustenta, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência, juntamente com seu esposo, fazendo jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente em razão da existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, apontando imóveis rurais vinculados à autora e ao cônjuge, além de veículo automotor de propriedade deste. A parte autora impugnou a contestação, reiterando o exercício de atividade campesina e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Foi produzida prova oral por meio de instrução concentrada. É o necessário. Decido. A aposentadoria por idade rural prevista nos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao segurado especial que, além do implemento do requisito etário, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência. Nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, a caracterização do segurado especial pressupõe o exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. No caso, a autora nasceu em 21/02/1966, implementando o requisito etário de 55 anos em 21/02/2021. O requerimento administrativo foi formulado em 05/11/2023. A controvérsia não reside propriamente na existência de atividade rural. O conjunto probatório demonstra que a autora e seu núcleo familiar estão inseridos no meio agropecuário e desenvolvem atividade rural. O ponto determinante é outro: a atividade demonstrada nos autos não permite o enquadramento da demandante como segurada especial em regime de economia familiar, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Com efeito, a realidade patrimonial revelada pelos documentos ultrapassa aquela que se espera da exploração rural submetida ao regime especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. A documentação demonstra que o núcleo familiar adquiriu, em 2009, área rural de aproximadamente 655,9 hectares, posteriormente fracionada em duas propriedades rurais confrontantes, permanecendo uma vinculada à autora e outra ao seu esposo. A Fazenda Nossa Senhora de Fátima, vinculada à demandante, possui aproximadamente 347 hectares, ao passo que a Fazenda Canaã, vinculada ao cônjuge, possui aproximadamente 305 hectares. Embora cada fração tenha sido individualizada cadastralmente em nome de um dos cônjuges, não se pode desconsiderar a realidade material evidenciada pelos autos: as duas áreas decorrem do fracionamento de uma única gleba adquirida pelo núcleo familiar, são confrontantes e permanecem vinculadas aos integrantes do mesmo grupo familiar. A própria autora, inclusive, informa residir na Fazenda Canaã, formalmente vinculada ao esposo, circunstância que reforça a ausência de elementos seguros para considerar as propriedades como unidades econômicas efetivamente independentes. Na impugnação, a demandante não esclareceu eventual autonomia produtiva entre as duas áreas. Consideradas em conjunto, as áreas rurais alcançam aproximadamente 653 hectares. Segundo a documentação constante dos autos, o módulo fiscal em Gaúcha do Norte corresponde a 90 hectares, resultando em extensão equivalente a aproximadamente 7,25 módulos fiscais. A dimensão territorial não constitui o único elemento considerado. Os documentos relacionados à exploração das propriedades revelam atividade agropecuária economicamente produtiva, com aquisição reiterada de insumos destinados à agricultura e à pecuária, inclusive em quantidades relevantes, compatíveis com exploração rural de dimensão considerável. Também consta do patrimônio familiar veículo Chevrolet S10, ano 2018, em nome do cônjuge, avaliado pelo INSS em aproximadamente R$ 91.832,00. Tal circunstância, isoladamente, evidentemente não seria suficiente para afastar a condição de segurada especial, mas integra o contexto patrimonial a ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. A prova testemunhal não modifica essa conclusão. As testemunhas confirmaram que a autora reside no meio rural, exerce atividade campesina e não possui empregados. Tais declarações corroboram a existência do trabalho rural, circunstância que, como visto, não constitui o ponto controvertido determinante. A inexistência de empregados, todavia, não conduz automaticamente ao enquadramento como segurada especial. Para tanto, é necessário que o conjunto probatório permita reconhecer atividade exercida em efetivo regime de economia familiar, caracterizado pela indispensabilidade do trabalho dos membros da família à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. No caso concreto, a extensão territorial vinculada ao casal, a origem comum e a contiguidade das propriedades, aliadas à dimensão da exploração agropecuária evidenciada documentalmente, constituem elementos que, apreciados conjuntamente, não permitem reconhecer que a atividade tenha sido desenvolvida nos moldes próprios do regime de economia familiar exigido pela legislação previdenciária. Não se está a concluir que a autora não exerça atividade rural. Ao contrário, os documentos e depoimentos demonstram sua inserção no meio agropecuário. O que não restou comprovado é o exercício dessa atividade na específica condição de segurada especial, requisito indispensável à aposentadoria por idade rural postulada. Desse modo, ainda que preenchido o requisito etário e demonstrado o exercício de atividade rural, não se encontra comprovada a condição previdenciária necessária à concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal