Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1007867-09.2024.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodolfo Ricardo de Carvalho - Paula Tatiany de Carvalho - - Maria da Conceição dos Santos - BRJ Clínica Odontologia SS Ltda - Vistos. Trata-se de pedido formulado por M.C.S. requerendo a revogação da tutela de urgência e o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (fls. 494/500 e 532/545), sustentando a cotitularidade de conta poupança conjunta solidária com o falecido J.C., a boa-fé no saque e a impenhorabilidade da verba para sua subsistência. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção integral da constrição (fls. 558/559). Verifico de início excesso na indisponibilidade eletrônica (fls. 552/555), que atingiu o total de R$ 22.108,46, superando o teto fixado de R$ 21.433,34. Determino de ofício o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre os saldos constritos no Itaú Unibanco (R$ 665,47) e no Banqi (R$ 9,65), restando mantida apenas a ordem incidente perante a Caixa Econômica Federal, com fulcro no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito da constrição, assiste parcial razão à requerente. Os documentos bancários oficiais confirmam que a conta poupança possuía natureza conjunta solidária entre o falecido J.C. e a interveniente M.C.S. (fls. 397/398 e 501/528). Com a morte de um dos cotitulares, a solidariedade bancária não autoriza a apropriação da totalidade do saldo em prejuízo dos herdeiros necessários, operando-se a transmissão sucessória imediata. Não havendo demonstração documental cabal da titularidade exclusiva dos fundos depositados, incide a presunção relativa de condomínio em quotas iguais de cinquenta por cento para cada correntista. Assim, presume-se que metade da quantia (R$ 10.716,67) pertencia com exclusividade a M.C.S., o que afasta a probabilidade do direito do espólio sobre essa parcela e impõe a sua liberação. Por outro lado, a fração remanescente de cinquenta por cento (R$ 10.716,67) pertencia presumidamente ao autor da herança e deve compor o inventário. Não se acolhe a alegação de impenhorabilidade sobre essa cota, pois a indisponibilidade ostenta natureza puramente cautelar voltada à preservação da integridade do acervo sucessório frente a risco concreto de dilapidação, notadamente diante do interesse de herdeira maior incapaz. Eventual pretensão de compensação por despesas, dívidas do casal ou benfeitorias suportadas pela requerente demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito do inventário, devendo ser deduzida nas vias ordinárias competentes, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça postulada por M.C.S., anotando-se. Defiro em parte o pedido de fls. 532/545 para revogar parcialmente a tutela de urgência de fls. 484/485 e determinar o levantamento da fração ideal de cinquenta por cento (R$ 10.716,67) em favor de M.C.S. Indefiro o pedido de levantamento quanto aos cinquenta por cento remanescentes (R$ 10.716,67), mantendo a indisponibilidade cautelar dessa parcela para resguardo da legítima do espólio de J.C. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício de M.C.S. no valor de R$ 10.716,67, observados os dados bancários a serem informados pela interessada no prazo de cinco dias. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira a cota remanescente do espólio (R$ 10.716,67), com os acréscimos legais, para conta judicial vinculada a este juízo e processo. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP), ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), MARIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 418478/SP)
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1007867-09.2024.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodolfo Ricardo de Carvalho - Paula Tatiany de Carvalho - - Maria da Conceição dos Santos - BRJ Clínica Odontologia SS Ltda - NOTA DO CARTÓRIO AO(À) AUTOR(A)/EXEQUENTE: Ciência dos resultados obtidos em sistemas de pesquisa patrimonial (tais como Sisbajud), conforme documentos juntados, bem como das petições juntadas aos autos. - ADV: ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP), ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP), MARIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 418478/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)