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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1007866-81.2025.8.26.0223/SPAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GAIVOTA I ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP486577) RÉU: DEFINOS ASSOALHOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DONIZETTI RODRIGUES MATHEUS (OAB SP419196) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GAIVOTA I em face de DEFINOS ASSOALHOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na conclusão, retificação e reparação integral da obra de instalação dos 300 m² de pergolado nas dependências do condomínio autor, em estrita observância às especificações do projeto original e do laudo pericial de Evento 73, englobando obrigatoriamente: a) a substituição integral da cobertura existente pela instalação de placas de policarbonato com espessura de 10 mm, procedendo-se à correta e segura fixação com perfis de alumínio e vedação; b) o alinhamento estrutural de vigas e pilares de madeira, com instalação da respectiva testeira de acabamento frontal; c) a raspagem, calafetação e aplicação de verniz com filtro solar UV em todas as peças de madeira; d) a instalação de todas as calhas e rufos entre a cobertura e as paredes da fachada, bem como a recomposição e funcionamento pleno dos condutores de águas pluviais seccionados; e) o fechamento e regularização de todos os buracos abertos no calçamento; f) a remoção total e descarte dos resíduos e madeiras remanescentes da estrutura antiga. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento integral da obrigação de fazer acima descrita, a contar da intimação desta decisão após o trânsito em julgado ou em sede de cumprimento provisório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC. Sem prejuízo, determino que, caso a ré permaneça inerte ou descumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a tutela específica converter-se-á em indenização por perdas e danos (art. 499 do CPC e art. 475 do CC), ficando a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 191.500,00 (cento e noventa e um mil e quinhentos reais), composta pela restituição de R$ 8.000,00 recebidos a maior e pelo montante de R$ 183.500,00 necessário para o término dos serviços por terceiros apurado pelo perito judicial, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da elaboração do laudo pericial (27/11/2025) e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa legal equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, com piso zero em caso de taxa negativa, conforme art. 406, §§ 1º a 3º, com redação dada pela Lei 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por fim, em face da sucumbência, condeno a requerida ao reembolso de todas as custas e despesas processuais adiantadas pelo condomínio autor, incluindo as custas iniciais e postais (Eventos 8 e 14) e os honorários periciais judiciais no importe de R$ 8.000,00 (Evento 61), atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado (ou sobre o valor da condenação em caso de conversão em perdas e danos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
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