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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007865-02.2025.8.13.0145/MG AUTOR: ERCILIA OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): SERGIO PRUDENTE DA SILVA (OAB MG126349) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1, com documentos de evento 1, DOC1 a evento 1, DOC10. CAUSA DE PEDIR: alegou ter celebrado, em 27/05/2023, contrato de empréstimo consignado INSS nº 272413759, no valor de R$ 2.163,15 (dois mil cento e sessenta e três reais e quinze centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,30 (cinquenta e três reais e trinta centavos). Sustentou que laudo técnico financeiro teria constatado a aplicação de taxa real de juros de 2,02% ao mês e CET de 27,17% ao ano, superiores às taxas médias indicadas para o consignado INSS, além de apontar diferença de R$ 5,47 (cinco reais e quarenta e sete centavos) por parcela e pagamento total estimado de R$ 459,48 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) acima do que considerava devido. Alegou que a diferença decorreria da inclusão irregular do IOF e de outros encargos no valor financiado, sobre os quais teriam incidido juros, o que qualificou como venda casada, anatocismo indireto e prática abusiva. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; procedência da ação para (i) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (ii) Determinar a exclusão do IOF da base de incidência dos juros e adequação dos encargos (iii) Condenar a Ré a restituir em dobro dos valores que entendesse indevidamente pagos Gratuidade de Justiça deferida para a Autora (EVENTO 18.1). CONTESTAÇÃO: evento 32, DOC1, com documentos de evento 32, DOC1 a evento 32, DOC7. PRELIMINAR: ausência de interesse de agir; inépcia da inicial. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 272413759, celebrado em 27/05/2023, no valor de R$ 2.163,15 (dois mil cento e sessenta e três reais e quinze centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 53,30 (cinquenta e três reais e trinta centavos). Alegou que a inclusão do IOF no financiamento seria admitida pela legislação, desde que devidamente informada ao consumidor, e que a taxa de juros e o CET deveriam ser analisados à luz do contrato efetivamente celebrado e das normas regulatórias vigentes à época. Defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constituiria referência estatística, e não limite absoluto, de modo que sua eventual superação não caracterizaria, por si só, abusividade. Aduziu, ainda, que a Autora não teria apresentado elementos suficientes para demonstrar divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada, limitando-se a juntar laudo unilateral. Defendeu que o IOF poderia integrar o montante financiado, desde que essa circunstância fosse informada e refletida no CET, não configurando, por si só, venda casada ou anatocismo. Afirmou que a cobrança de juros sobre o montante financiado não equivaleria à capitalização de juros vencidos e não pagos e que não teria sido demonstrada qualquer cobrança em desacordo com o contrato ou com a regulamentação bancária. PEDIDOS: acolhimento das preliminares; improcedência total da demanda. RÉPLICA: evento 33, DOC1. Impugnou as preliminares e o mérito das contestações, ratificando e reiterando todos os termos da exordial. Defendeu que, diante da inversão do ônus da prova, a ausência do contrato autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, especialmente sobre a falta de informação acerca da taxa de juros e do financiamento do IOF. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 44, DOC1. A Autora, em EVENTO 50.1, afirmou não ter mais provas a produzir. O Rés, em EVENTO 49.1, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo questão prejudicial pendente, passo a analisá lá: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O Réu suscitou falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio. O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade - utilidade, que se traduzem pela percepção de que o ingresso em juízo deva ocorrer por impossibilidade de resolução do problema trazido por outros meios de composição extrajudicial, associada à escolha correta da via processual escolhida para tratamento jurisdicional do objeto processual. De fato, a constituição de interesse processual independe de prova de resistência administrativa da parte Ré à pretensão, assim, a ausência de tentativa extrajudicial de composição de conflitos dessa natureza não se enquadra na hipótese. Isso porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição é absoluto, de modo que as pretensões postas à análise do Judiciário não possam dele sair sem terem recebido algum tipo de resposta. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. INÉPCIA DA INICIAL. Ao exame da exordial, verifica-se que esta preenche satisfatoriamente os requisitos formais e materiais estabelecidos nos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A Autora individualizou de forma precisa a obrigação contratual sob revisão, indicando expressamente o número do contrato (nº 272413759), o valor financiado, a quantidade de parcelas (84) e o valor pago mensalmente (R$53,30). Além disso, discriminou na causa de pedir os encargos que reputa ilegais, quais sejam, a taxa de juros abusiva e a inclusão compulsória do IOF no montante principal, instruindo a exordial com minucioso laudo técnico-financeiro que demonstra matematicamente o valor incontroverso e as divergências de taxas (2,02% a.m. e CET de 27,17% a.a.). Tais elementos conferiram absoluta clareza à lide e delimitaram perfeitamente o objeto da controvérsia, viabilizando ao Réu o pleno e exaustivo exercício do contraditório e da ampla defesa em sua peça contestatória. Portanto, REJEITO a preliminar.. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. Verifica-se que a autora não compareceu à audiência de conciliação virtual do CEJUSC realizada no dia 22/04/2026, às 08:00 horas, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. O art. 334, § 8º, do CPC dispõe que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. A gratuidade da justiça concedida à Autora não afasta o dever de pagar multas processuais, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Assim, imperiosa a condenação da Autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa de R$10.460,00 (dez mil e quatrocentos e sessenta reais), o que perfaz a quantia líquida de R$209,20 (duzentos e nove reais e vinte centavos). POSSIBILIDADE E DO DEVER DE DECIDIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO. Este Juízo assenta, de forma categórica e inequívoca, que a ausência física do instrumento contratual assinado nos autos não constitui impedimento ou óbice para o julgamento imediato do mérito. Pelo contrário, o direito processual civil brasileiro prevê regras específicas e rigorosas para solucionar essa exata omissão documental, sendo dever do magistrado proferir a decisão. Nesse sentido, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da vedação ao non liquet (art. 140 do CPC), segundo o qual o juiz não se exime de decidir alegando lacuna, obscuridade da lei ou insuficiência de provas. Estando a lide instruída com as alegações das partes, e tendo ambas requerido expressamente o julgamento antecipado do feito, o Estado-Juiz tem o dever constitucional de entregar a prestação jurisdicional. Ademais, a relação em exame é de consumo, atraindo a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sendo a instituição financeira a detentora exclusiva da tecnologia e do armazenamento dos contratos, cabia unicamente ao Banco Santander colacionar aos autos o instrumento assinado para provar que a Autora anuiu com as taxas de juros de 1,86% a.m. ou com o financiamento do IOF. Ao optar por apresentar apenas telas sistêmicas de computador e extratos emitidos unilateralmente (evento 32, docs. 2 e 3), o Réu assumiu o risco da desídia probatória. Telas sistêmicas não possuem assinatura do consumidor e são passíveis de alteração unilateral, não servindo como prova de consentimento expresso. Dessa forma, a omissão do Réu atrai de forma cogente a sanção prevista no art. 400 do CPC: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar […]” Consequentemente, presume-se verdadeira a tese da Autora de que os juros aplicados e o financiamento do IOF não foram devidamente informados no momento da contratação. Finalmente, a falta do contrato não deixa este magistrado sem parâmetros de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça sanou de forma definitiva essa questão ao editar a Súmula nº 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Portanto, decidir sem o contrato nos autos é perfeitamente viável, legítimo e obrigatório, resolvendo-se a controvérsia por meio da limitação técnica dos juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil na época da avença. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não havendo demais preliminares a serem apreciadas e na ausência de nulidades a serem arguidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação de descumprimento contratual cumulada com pedido de danos morais ajuizada por ERCILIA OLIVEIRAMESQUITA em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. JUROS REMUNERATÓRIO. Ante a aplicação do art. 400 do CPC e da diretriz firmada pela Súmula nº 530 do STJ, os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo consignado nº 272413759 devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS no período de contratação (junho de 2023). Caso a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira (1,86% a.m., conforme EVENTO 32 3) se demonstre inferior e mais benéfica à consumidora do que a média estipulada pelo BACEN para aquele mês, a taxa contratual do Réu deverá ser mantida em respeito ao princípio da vedação à reforma para pior (reformatio in pejus). FINANCIAMENTO IOF. A inclusão do IOF de forma diluída nas parcelas mensais do financiamento é admitida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema nº 972/STJ, REsp 1.639.320/SP). No entanto, o próprio precedente vinculante condiciona a licitude do financiamento acessório do tributo à pactuação expressa e transparente no instrumento contratual assinado pelas partes. No caso concreto, diante da ausência de juntada da via contratual assinada pelo banco réu, opera-se a presunção de que o financiamento do IOF (no valor de R$ 15,27) ocorreu sem o consentimento livre e sem a informação adequada à idosa, configurando venda casada transversa e prática abusiva violadora dos artigos 6º, III, e 39, I, do CDC. Fica determinado, portanto, o expurgo do financiamento do IOF do montante principal do mútuo, devendo o Réu recalcular as parcelas contratuais para que os juros remuneratórios e demais encargos incidam apenas sobre o capital efetivamente liberado à Autora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a exigibilidade do recálculo contratual com o consequente expurgo dos encargos cobrados de forma abusiva e sem pactuação provada, impõe-se determinar a forma de devolução dos valores pagos a maior pela consumidora idosa. Para além da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (que consolidou a devolução em dobro para contratos de consumo após 30/03/2021 independentemente de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva), este Juízo assenta a repetição em dobro sob duas premissas específicas e inafastáveis: (i) à absoluta ausência de “engano escusável” por parte da instituição financeira Ré, elemento que excepcionaria a dobra nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Réu ostenta incomparável estrutura técnica, operacional e econômica. Em se tratando de uma das maiores instituições bancárias do país, dotada de sistemas automatizados de compliance e controle de riscos, é inadmissível sustentar que a cobrança de juros sem contrato assinado ou o embutimento compulsório de IOF financiado tenham decorrido de mero erro justificável. A desídia em não colacionar aos autos o instrumento contratual assinado, optando por apresentar apenas telas de seu sistema interno, impede qualquer verificação de boa-fé na origem da cobrança. O erro do fornecedor qualifica-se como inescusável sempre que decorrer de falha no seu dever de organização e de guarda documental. Logo, não há espaço para a aplicação da exceção contida na parte final do parágrafo único do art. 42 do diploma consumerista. (ii) violação frontal aos deveres de crédito responsável instituídos pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21). Ao realizar operação de mútuo com consumidora idosa e hipervulnerável, incumbia ao Réu o estrito cumprimento do dever de informação prévia e detalhada sobre o custo efetivo total (CET) e as tarifas diluídas. A omissão do instrumento contratual formalizado nos autos atrai, em prejuízo do banco, o descumprimento dos ditames do artigo 54-D, inciso I, do CDC, o qual exige que o fornecedor esclareça adequadamente o consumidor sobre todos os custos incidentes na fase pré-contratual. Por força do parágrafo único do referido artigo 54-D, o descumprimento desses deveres autoriza judicialmente a redução dos juros e encargos, bem como impõe a respectiva reparação por perdas e danos materiais e morais. Nesse sentido, o financiamento velado do IOF e a aplicação de juros sem o respaldo de pacto escrito representam flagrante quebra dos deveres de lealdade contratual e transparência. Trata-se de conduta contrária à boa-fé objetiva que gera o dever de indenizar materialmente o indébito de forma dobrada, como sanção civil punitivo-pedagógica adequada ao porte econômico do ofensor. DANOS MORAIS. A conduta da instituição financeira ré ultrapassou o patamar do mero inadimplemento de cláusula contratual. O Réu efetuou descontos mensais sucessivos diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria da autora (verba de natureza eminentemente alimentar e impenhorável), sem se desincumbir do ônus de apresentar o contrato escrito que legitimasse tais cobranças no tocante às taxas reais de juros e ao IOF financiado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que converteu o empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado, com a incidência de juros remuneratórios pela taxa média do BACEN à época, determinando, ainda, a utilização dos valores descontados para a amortização do saldo devedor e, havendo pagamento a maior, a sua restituição de forma simples. O apelante sustenta que os descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar configuram ofensa à dignidade e ensejam indenização extrapatrimonial, bem como a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar (i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável e (ii) se a constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar transcende o mero aborrecimento, pois compromete a subsistência do titular, caracterizando ofensa a direitos da personalidade e ensejando reparação por dano moral. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo compensação adequada à vítima e desestímulo à reiteração da conduta ilícita. Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição dobrada se aplica às cobranças efetuadas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando as circunstâncias do caso concreto. A repetição do indébito em dobro é devida após 30/03/2021, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.326504-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 02/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.281535-7/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 07/03/2024. V.V. EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ausente inequívoca e deliberada prova da má-fé do credor, deve ocorrer a restituição de valores na forma simples, não dobrada. Considerando as particularidades da causa, o valor indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.200077-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) [g.n] A hipervulnerabilidade da autora idosa (69 anos) exige proteção jurídica prioritária e facilitada, uma vez que a privação de pequenos valores mensais de seu benefício previdenciário de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) compromete diretamente sua segurança econômica e subsistência básica digna. O abalo moral resta caracterizado na modalidade in re ipsa. No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta do banco, o relevante porte econômico do ofensor (Banco Santander), a hipervulnerabilidade da idosa consumidora, e a dupla finalidade do instituto (reparação da lesão sofrida pela vítima e desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte do agente financeiro), fixo a verba reparatória moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se demonstra razoável e proporcional. Ante o exposto: CONDENO a Autora ERCÍLIA OLIVEIRA NASCIMENTO (qualificada como ERCÍLIA OLIVEIRA MESQUITA) ao pagamento de multa processual, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, no montante de R$ 209,20 (duzentos e nove reais e vinte centavos), nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, pela sua ausência injustificada à audiência virtual de conciliação. O recolhimento da multa reverterá em favor do Estado de Minas Gerais e sua exigibilidade não é afetada pela concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ERCÍLIA OLIVEIRA NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade (Crédito Consignado INSS para aposentados) na época da contratação (junho de 2023), bem como declarar a ilegalidade do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato nº 272413759; DETERMINAR que o Réu proceda ao recálculo do saldo devedor e das prestações do contrato de nº 272413759, aplicando a referida taxa média de mercado do BACEN para junho de 2023, salvo se a taxa de 1,86% a.m. aplicada pelo Réu for menor e mais benéfica à autora, situação em que esta deverá ser preservada, e excluindo integralmente o IOF da base de incidência dos juros remuneratórios e encargos; CONDENAR o Réu a restituir à Autora, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores cobrados e pagos indevidamente em decorrência da abusividade reconhecida nesta decisão. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA a partir de cada desembolso, e, com a citação, acrescidos também de juros moratórios, ocasião a partir da qual ambos os consectários moratórios correrão sob o índice único da Selic (Tema 1.368 do STJ). CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, importância que deverá ser acrescida de juros moratórios pela taxa legal, a contar da citação da Ré (relação jurídica contratual) e, a partir da publicação desta sentença, correção monetária e juros moratórios pela Selic, como índice único (Tema 1.368 do STJ). CONDENO o Réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (abrangendo a restituição material em dobro e a verba moral de R$ 5.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, c/c o artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o decaimento mínimo das pretensões da autora. Ressalto que a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca da consumidora, atraindo a incidência integral da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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