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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007862-78.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEGO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID LUIZA ALVES SOUZA DA SILVA - RJ208719-A e RICARDO MAFRA TREU - RJ123663-A DESTINATÁRIO(S): LEGO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA INGRID LUIZA ALVES SOUZA DA SILVA - (OAB: RJ208719-A) RICARDO MAFRA TREU - (OAB: RJ123663-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007037) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007862-78.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007862-78.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação e da remessa necessária. O problema não pode ser resolvido apenas pela consulta ao CNAE. A classificação econômica é instrumento importante de fiscalização e operacionalização do regime, mas a incidência de uma proibição prevista em lei complementar depende da efetiva correspondência entre a atividade exercida e a hipótese legal. A LC 123/2006 não utiliza a expressão genérica “qualquer atividade relacionada ao mercado de capitais”. A vedação identifica instituições e atividades determinadas, entre elas corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. A questão é, portanto, saber se o agente autônomo é juridicamente uma dessas entidades ou se executa a sua atividade-fim em grau que torne inevitável a equiparação. A pesquisa jurisprudencial revela divergência relevante. O TRF3 vem entendendo que o agente autônomo, ao receber e registrar ordens e transmiti-las aos sistemas de negociação, desempenha etapa própria da atividade de corretagem e, por isso, atrai a vedação. Esse entendimento merece enfrentamento expresso, mas não me parece o mais adequado. O STJ analisou minuciosamente a estrutura normativa dos agentes — atualmente denominados assessores de investimento — no AgInt no REsp 1.880.724/SP. A Segunda Turma registrou que eles realizam prospecção e captação de clientes, recepção e transmissão de ordens e prestação de informações, mas não realizam propriamente intermediação financeira. O Tribunal os caracterizou como facilitadores da negociação e pessoas vinculadas ao intermediário. É necessário fazer um distinguishing metodológico: aquele recurso tratava da possibilidade de dedução de despesas na base do PIS/Cofins. Logo, sua conclusão tributária não vincula diretamente a solução do Simples Nacional. Mas o elemento utilizado aqui não é a conclusão sobre PIS/Cofins. É a definição jurídica e funcional da atividade, construída a partir das normas da CVM e das Leis 6.385/1976 e 4.595/1964. Se o assessor é pessoa vinculada que atua em nome de uma instituição intermediária, ele não se converte, apenas por essa atuação, na própria instituição intermediária. Receber uma ordem do cliente e transmiti-la à corretora é atividade relevante no processo de distribuição, mas não equivale a ser a sociedade autorizada a negociar ou registrar as operações no mercado em nome próprio ou de terceiros. A interpretação da norma de exclusão de regime favorecido deve ser rigorosa. Isso não significa interpretá-la necessariamente em favor do contribuinte, mas impede ampliar sua hipótese subjetiva por analogia. Também não é suficiente invocar a competência regulamentar do CGSN. Regulamentar o Simples inclui identificar CNAEs que normalmente correspondam a atividades impeditivas; não inclui modificar a lista substantiva contida em lei complementar. Ressalvo, por fim, que o provimento judicial não assegura ingresso definitivo da empresa independentemente de qualquer outra condição. A Receita poderá verificar faturamento, composição societária, débitos e todas as demais exigências legais. Afasta-se somente o impedimento fundado na tese de que a atividade de agente/assessor, por si só, equivale a corretora ou distribuidora. Não há honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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