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1007859-84.2026.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007859-84.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA - RR1682 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por RAIMUNDO DA SILVA SOUZA, em face de suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA/RR, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora aprecie o requerimento de benefício por incapacidade temporária formulado sob o número 1085104577, com a sua consequente implantação. A parte impetrante sustenta, em síntese, que o pedido administrativo permanece sem decisão, apesar de já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o que configuraria mora administrativa injustificada e violação ao direito líquido e certo à conclusão do processo em prazo razoável. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 2269987083, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. O INSS (ID 2275507371) requereu ingresso no feito do seu órgão de representação judicial. Informações prestadas pela autoridade coatora em ID 2276577577. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer sem análise do mérito. (ID 2278556028) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que a autoridade coatora informou no Ofício SEI Nº 931/2026/GEXBAV - INSS-RR (ID 2276577577) que “(...) atualmente o protocolo do Benefício por Incapacidade citado encontra-se em EXIGÊNCIA para comprovação do vínculo a cargo do requerente.”. Desta forma, observo que a autarquia previdenciária realizou a análise do requerimento do impetrante, sendo necessário, no entanto, o cumprimento de exigência para a conclusão do processo administrativo. Assim, não há mora administrativa abusiva e/ou ilegal a ser objeto da segurança, uma vez que o prosseguimento e consequente conclusão do processo dependem de conduta do próprio impetrante. Nesse cenário, à míngua de prova pré-constituída que demonstre a violação ao direito líquido e certo relativo à duração razoável do processo, o pedido não comporta acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, sentenciando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

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