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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1007857-78.2026.8.11.0037. AUTOR: VALDIANA FERREIRA CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, (art. 355, inciso I, CPC). DO MÉRITO O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. A autora comprovou que é titular do imóvel residencial de UC 718.633.017-56, e que há mais de 03 (tres) anos o imóvel estava alugado e o inquilino não trocou a titularidade da UC para seu nome, estando todo o tempo cadastrado em nome de terceiro desconhecido. Ocorre, que a locação foi rescindida, motivo pelo qual o proprietário buscou a concessionária para regularizar o cadastro em seu nome, mas, foi impedido pela concessionára, sob a justificativa de falta de dcumentos. A unidade consumidroa consta com débitos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É pacificado na jurisprudência que a dívida de energia elétrica tem narureza propter personam, ou seja, vinculada à pessoa que contratou o serviço e não ao imóvel. O entendimento jurisprudencial está embasado na RESOLUÇÃO Normativa ANEEL n. 1.000/2021, em seu artigo 346, inciso I, que veda o condicionamento da transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros. A tutela antecipada deferida (Id. 237223890) foi cumprida conforme Id. 242780214 qiue demonstra que a ordem de serviço foi executada e transferida a titularidade da UC para o nome da requerente. Ressalto que a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação sob o argumento de que somente não efetivou a transferência por culpa do consumidor que deixou de apresentar todos os documentos necessários para a regularizar da UC em nome do autor, mas não indicou quais documentos faltavam. Com efeito, a responsabilidade da requerida como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc. I e II, do CDC). No caso, é incontroverso a inércia da requerida em proceder com a troca de titularidade, só efetuada após o deferimento da liminar nestes autos. Em que pese às alegações feitas pela requerida em contestação, vejo que não comprovou a falta da apresentação de documentos necessários para a troca da titularidade. E, apesar de não haver o reconhecimento expresso de impedimento da medida em decorrência do alto valor dos débitos anteriores, não há outro motivo que pudesse levar a negativa de troca de titularidade. Todavia, como dito, a a transferência da titularidade da UC não pode ser obstada em razão de débitos pretéritos. Desta feita, o que se percebe é que, de fato, a negativa se deu em decorrência do débito existente. Portanto, revela-se abusiva a conduta da ré, uma vez que não se pode condicionar a transferência da titularidade do contrato de fornecimento de energia, ao pagamento de débitos anteriores pertencentes a terceiros. Destarte, restando evidente falha na prestação do serviço fornecido pela ré, tem-se que a procedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe, pois, a autora teve que se socorrer da prestação jurisdicional para ver o seu direito assegurado. No que tange ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor da verba compensatória, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ENERGIA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIROS. UNIDADE DE CONSUMO EM NOME DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. dever de pagamento de débitos de consumo de energia elétrica não é propter rem, e sim obrigação pessoal do consumidor, trata-se de obrigação propter personam, razão pela qual não se pode responsabilizar outrem que não aquele que efetivamente utilizou o serviço. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 346, veda expressamente que a concessionária condicione a transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros, salvo nos casos de sucessão empresarial comprovada, o que não restou demonstrado nos autos. A negativa injustificada da concessionária e a necessidade de diversas tentativas administrativas frustradas configuram falha na prestação do serviço, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. Valor arbitrado em atenção ao critério da razoabilidade, não comportando reforma. Danos materiais não comprovados. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1045580-16.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 17/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025). Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, portanto, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequada à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, em especial à negativação posterior. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados pelo autor, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a COMPENSAR/PAGAR à parte autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora, correspondentes à taxa SELIC, deduzido do período a correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, todos do Código Civil). Saliento que, a partir do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ), incidirá exclusivamente a taxa SELIC; b) RATIFICAR a decisão liminar de Id. 237223890. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Primavera do Leste - MT, data do sistema. Eviner Valério Juiz de Direito