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1007856-70.2023.4.01.3704

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA

    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007856-70.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA RITA MARTINS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIA RITA MARTINS DE CARVALHO MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - (OAB: MA21966) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2257080435 PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1007856-70.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RITA MARTINS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 2223453210, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início razoável de prova material. Devidamente intimado, o INSS, manteve-se silente. É o breve e suficiente relatório. Inicialmente, noto que os embargos são tempestivos. A sentença foi proferida em 12/12/2025, ao passo que os embargos foram opostos em 19/12/2025. No mérito, assiste razão à parte embargante. Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Além do mais, é possível que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes, desde que resulte necessária a modificação do dispositivo da sentença embargada. Vale ressaltar que erro de premissa fática é passível, ainda que com efeitos infringentes, de ser corrigido pela via dos embargos de declaração (Nesse sentido:STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1616777 RJ 2019/0335752-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021; STJ - REsp: 1329201 MG 2012/0109069-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). Conforme se verifica da ata de audiência de ID 2159120711, realizada em 19/11/2024, houve proposta de acordo formulada pelo INSS e aceitação pela parte autora, tendo constado expressamente: “Tendo em vista a proposta de acordo do INSS e a aceitação da autora, venham os autos conclusos para homologação do acordo”. Embora os termos da composição não tenham sido integralmente reduzidos a termo na ata, eles constam da mídia audiovisual da audiência. Na gravação, a representante do INSS formulou proposta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 16/03/2023 e pagamento de 90% dos valores devidos desde a DER, proposta que foi expressamente aceita pela parte autora. Em seguida, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de início razoável de prova material, sem que se levasse em consideração a circunstância processual anteriormente registrada em audiência, consistente na proposta de acordo formulada pelo INSS e aceita pela parte autora. Desse modo, a sentença embargada partiu de premissa fática equivocada, ao tratar a controvérsia como ainda pendente de julgamento, quando já havia composição entre as partes, configurando-se erro de premissa fática apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença embargada e homologar o acordo celebrado entre as partes em audiência, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de ID 2223453210 e, em substituição, HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes em audiência, nos termos registrados na respectiva mídia audiovisual, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurada especial, com DIB em 16/03/2023, no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como no pagamento de 90% dos valores devidos desde a DER/DIB até a DIP, fixada no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, o que corresponde ao montante de R$ 70.913,23, conforme planilha de cálculos anexa, julgando, por consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a Central Especializada de Análise de Benefícios – CEAB, para que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a conta de liquidação anexa, no prazo 30 dias. Não havendo impugnação quanto ao valor apurado, expeça-se a competente requisição de pagamento. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA

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