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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1987 / E-mail: 01vara.cfs@trf1.jus.br PROCESSO: 1007856-10.2026.4.01.3302 ATO ORDINATORIO De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria n° 7050119 e da Portaria n° 1/2026, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Da prevenção Consta dos autos Informação de Prevenção (ID 2264800739) apontando o processo nº 1000806-98.2024.4.01.3302, em tramitação nesta Subseção Judiciária, com identidade de partes (autora Ivaneide Teles de Meneses) e de assunto (Pensão por Morte). Assim, determina-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da petição inicial e de eventual sentença/acórdão proferidos no processo nº 1000806-98.2024.4.01.3302, esclarecendo expressamente a inexistência de litispendência, coisa julgada ou prevenção em relação ao presente feito, sob pena de extinção do processo. II – Da emenda à inicial 1. Regularização da procuração, para que dela conste a outorga de poderes por todos os coautores da presente demanda — inclusive os coautores atualmente maiores e capazes (Daniel Teles da Silva e Andressa Teles da Silva) e os coautores menores impúberes (Kauã, Ruan e R. T. D. S.), estes últimos representados por sua genitora — uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos (ID 2262963940) contém apenas a outorga da coautora Ivaneide Teles de Meneses. Não atendida a determinação acima, no todo ou em parte, no prazo assinalado, os autos serão imediatamente conclusos para análise, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1/2026. Campo Formoso, data da assinatura eletrônica. Andrey Gomes Ribeiro de Almeida SERVIDOR
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