Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo passivo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007853-92.2026.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA BEATRIZ NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL - PA27325 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Beatriz Nascimento Silva contra ato atribuído ao Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, objetivando afastar o impedimento à sua contratação temporária para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade, no município de Castanhal/PA, no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 05/2025. A impetrante afirma que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas para a localidade e incluída na relação de candidatos convocados para contratação. Sustenta, contudo, que foi posteriormente desclassificada sob o fundamento de que mantém vínculo temporário com o próprio IBGE, na função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, circunstância que atrairia a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no subitem 3.8, “j”, do edital. O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada afastasse o referido óbice, a fim de viabilizar a contratação e o exercício da impetrante na função de Supervisora de Coleta e Qualidade, ressalvada a existência de outro motivo impeditivo não discutido nos autos (Id. 2266881024). A autoridade coatora foi regularmente notificada, e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada foi cientificado, mas não apresentaram manifestação. O Ministério Público Federal declarou não haver interesse em intervir no feito e requereu o seu regular prosseguimento (Id. 2275872867). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, constitui ação destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, comprovado de plano por prova pré-constituída, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública. No caso, os documentos juntados comprovam que a impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 05/2025, foi aprovada para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade no município de Castanhal/PA e chegou a constar da relação de candidatos convocados para contratação (Id. 2265675029). Demonstram, igualmente, que sua exclusão decorreu exclusivamente do fato de manter vínculo temporário com o IBGE, na função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, há menos de 24 meses (Id. 2265674526). Logo, a controvérsia consiste em definir se o vínculo temporário anteriormente mantido pela impetrante, embora relativo à função diversa, constitui impedimento à nova contratação com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no subitem 3.8, “j”, do instrumento convocatório. De início, deve-se observar que o processo seletivo foi instaurado e disciplinado pelo Edital nº 05/2025. Desse modo, os requisitos de participação, habilitação, classificação e contratação devem ser examinados de acordo com o regime jurídico vigente no momento da abertura do certame, que se incorporou às suas regras e orientou a conduta tanto da Administração quanto dos candidatos. Com efeito, o edital vincula a Administração e os participantes, não sendo admissível que alteração legislativa posterior, especialmente quando mais restritiva, modifique no curso do procedimento os critérios jurídicos que definem a aptidão dos candidatos. Isto porque a incidência superveniente de nova condição impeditiva comprometeria a segurança jurídica, a proteção da confiança e a igualdade entre aqueles que participaram da seleção sob o mesmo conjunto de regras. Assim, a alteração promovida pela Lei nº 15.367/2026 no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não pode ser utilizada para introduzir, no curso do processo seletivo iniciado em 2025, condição mais gravosa do que aquela existente quando da publicação do edital. Consigne-se que não se trata de reconhecer direito adquirido abstrato à contratação ou à manutenção de determinado regime jurídico funcional. O que se preserva é o regime jurídico do próprio procedimento seletivo e, particularmente, os critérios de habilitação e impedimento segundo os quais os candidatos decidiram participar do certame e foram avaliados pela Administração. Nesse contexto, sob a redação vigente na data da publicação do edital, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 vedava a nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior. Todavia, a interpretação jurisprudencial atribuída ao dispositivo considerava a finalidade da norma, que consiste em impedir a perpetuação de vínculos temporários sucessivos e a utilização reiterada da contratação excepcional como forma de afastar a regra constitucional do concurso público. Por essa razão, a vedação não era aplicada indistintamente a qualquer nova contratação temporária. Quando o candidato era aprovado em processo seletivo autônomo para função diversa daquela anteriormente exercida, com atribuições próprias, não se reconhecia simples renovação, prorrogação ou continuidade do vínculo anterior. Nesse ponto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive em precedente envolvendo contratação temporária pelo IBGE, assentou que o intervalo de 24 meses não incide quando a nova contratação decorre de processo seletivo distinto e se destina ao exercício de função diversa, pois, nessa hipótese, não se caracteriza a perpetuação indevida do vínculo temporário: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERVALO DE 24 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES. ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93. INAPLICABILIDADE. CARGOS DISTINTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por objetivo impedir a perpetuação de vínculos temporários, evitando fraudes ao princípio do concurso público. No entanto, a vedação não se aplica de forma irrestrita, sendo possível relativizá-la quando a nova contratação ocorrer para cargo diverso, com atribuições distintas, afastando-se a configuração de renovação contratual. 5. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a inaplicabilidade do intervalo de 24 meses entre contratações temporárias quando o candidato for aprovado para cargo distinto daquele anteriormente ocupado, pois não se caracteriza a prorrogação indevida do vínculo temporário. 6. No caso concreto, a impetrante exerceu a função de Agente Censitário Superior (ACS) e agora pretende assumir o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), cujas atribuições são diversas, razão pela qual a vedação imposta pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica. 7. O perigo da demora está evidenciado pelo risco de preterição da candidata em favor de outro candidato menos qualificado, justificando a concessão da segurança para assegurar sua posse e exercício no cargo. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1063639-52.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.). Segundo o referido entendimento, a finalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é impedir a sucessiva renovação do mesmo vínculo temporário, não alcançando a contratação para função distinta, resultante de novo processo seletivo e dotada de atribuições próprias. Essa é precisamente a situação verificada nos autos. A impetrante exerce a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, ao passo que foi aprovada em novo processo seletivo para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade. Logo, embora ambos os vínculos sejam temporários e mantidos com o IBGE, não há identidade entre as funções, nem se constata simples prorrogação ou renovação do contrato anteriormente celebrado. A aprovação decorreu de procedimento seletivo autônomo, no qual a impetrante concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, obteve classificação dentro do número de vagas e foi convocada para contratação. Nessas circunstâncias, a aplicação automática do intervalo de 24 meses, sem consideração da diversidade entre as funções, extrapola a finalidade da norma vigente à época da abertura do certame. Além disso, a Administração não indicou qualquer outro impedimento à contratação. A própria comunicação dirigida à impetrante demonstra que a desclassificação foi fundamentada exclusivamente no vínculo temporário então mantido como Agente de Pesquisa e Mapeamento e que, em razão de sua exclusão, seria convocado o candidato subsequente. Portanto, está demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo da impetrante ao afastamento do impedimento fundado no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no subitem 3.8, “j”, do Edital nº 05/2025. Por fim, registre-se que a concessão da ordem não dispensa a impetrante do preenchimento dos demais requisitos previstos no edital, nem impede que a Administração reconheça eventual obstáculo distinto, desde que devidamente fundamentado e não relacionado à matéria examinada nestes autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada afaste definitivamente o impedimento fundado no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no subitem 3.8, “j”, do Edital nº 05/2025, adotando as providências necessárias para viabilizar a contratação e o exercício da impetrante na função de Supervisora de Coleta e Qualidade, desde que preenchidos os demais requisitos do certame e inexistente outro impedimento não discutido nestes autos. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem no prazo estipulado poderá ensejar a imposição de multa diária e a adoção das demais medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Sem custas pelo IBGE, diante da isenção legal (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96). Incabível a condenação em honorários, conforme o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Nos termos dos art. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, ou ainda que não seja interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo passivo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007853-92.2026.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA BEATRIZ NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL - PA27325 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Beatriz Nascimento Silva contra ato atribuído ao Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, objetivando afastar o impedimento à sua contratação temporária para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade, no município de Castanhal/PA, no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 05/2025. A impetrante afirma que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas para a localidade e incluída na relação de candidatos convocados para contratação. Sustenta, contudo, que foi posteriormente desclassificada sob o fundamento de que mantém vínculo temporário com o próprio IBGE, na função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, circunstância que atrairia a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no subitem 3.8, “j”, do edital. O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada afastasse o referido óbice, a fim de viabilizar a contratação e o exercício da impetrante na função de Supervisora de Coleta e Qualidade, ressalvada a existência de outro motivo impeditivo não discutido nos autos (Id. 2266881024). A autoridade coatora foi regularmente notificada, e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada foi cientificado, mas não apresentaram manifestação. O Ministério Público Federal declarou não haver interesse em intervir no feito e requereu o seu regular prosseguimento (Id. 2275872867). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, constitui ação destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, comprovado de plano por prova pré-constituída, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública. No caso, os documentos juntados comprovam que a impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 05/2025, foi aprovada para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade no município de Castanhal/PA e chegou a constar da relação de candidatos convocados para contratação (Id. 2265675029). Demonstram, igualmente, que sua exclusão decorreu exclusivamente do fato de manter vínculo temporário com o IBGE, na função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, há menos de 24 meses (Id. 2265674526). Logo, a controvérsia consiste em definir se o vínculo temporário anteriormente mantido pela impetrante, embora relativo à função diversa, constitui impedimento à nova contratação com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no subitem 3.8, “j”, do instrumento convocatório. De início, deve-se observar que o processo seletivo foi instaurado e disciplinado pelo Edital nº 05/2025. Desse modo, os requisitos de participação, habilitação, classificação e contratação devem ser examinados de acordo com o regime jurídico vigente no momento da abertura do certame, que se incorporou às suas regras e orientou a conduta tanto da Administração quanto dos candidatos. Com efeito, o edital vincula a Administração e os participantes, não sendo admissível que alteração legislativa posterior, especialmente quando mais restritiva, modifique no curso do procedimento os critérios jurídicos que definem a aptidão dos candidatos. Isto porque a incidência superveniente de nova condição impeditiva comprometeria a segurança jurídica, a proteção da confiança e a igualdade entre aqueles que participaram da seleção sob o mesmo conjunto de regras. Assim, a alteração promovida pela Lei nº 15.367/2026 no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não pode ser utilizada para introduzir, no curso do processo seletivo iniciado em 2025, condição mais gravosa do que aquela existente quando da publicação do edital. Consigne-se que não se trata de reconhecer direito adquirido abstrato à contratação ou à manutenção de determinado regime jurídico funcional. O que se preserva é o regime jurídico do próprio procedimento seletivo e, particularmente, os critérios de habilitação e impedimento segundo os quais os candidatos decidiram participar do certame e foram avaliados pela Administração. Nesse contexto, sob a redação vigente na data da publicação do edital, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 vedava a nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior. Todavia, a interpretação jurisprudencial atribuída ao dispositivo considerava a finalidade da norma, que consiste em impedir a perpetuação de vínculos temporários sucessivos e a utilização reiterada da contratação excepcional como forma de afastar a regra constitucional do concurso público. Por essa razão, a vedação não era aplicada indistintamente a qualquer nova contratação temporária. Quando o candidato era aprovado em processo seletivo autônomo para função diversa daquela anteriormente exercida, com atribuições próprias, não se reconhecia simples renovação, prorrogação ou continuidade do vínculo anterior. Nesse ponto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive em precedente envolvendo contratação temporária pelo IBGE, assentou que o intervalo de 24 meses não incide quando a nova contratação decorre de processo seletivo distinto e se destina ao exercício de função diversa, pois, nessa hipótese, não se caracteriza a perpetuação indevida do vínculo temporário: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERVALO DE 24 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES. ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93. INAPLICABILIDADE. CARGOS DISTINTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por objetivo impedir a perpetuação de vínculos temporários, evitando fraudes ao princípio do concurso público. No entanto, a vedação não se aplica de forma irrestrita, sendo possível relativizá-la quando a nova contratação ocorrer para cargo diverso, com atribuições distintas, afastando-se a configuração de renovação contratual. 5. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a inaplicabilidade do intervalo de 24 meses entre contratações temporárias quando o candidato for aprovado para cargo distinto daquele anteriormente ocupado, pois não se caracteriza a prorrogação indevida do vínculo temporário. 6. No caso concreto, a impetrante exerceu a função de Agente Censitário Superior (ACS) e agora pretende assumir o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), cujas atribuições são diversas, razão pela qual a vedação imposta pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica. 7. O perigo da demora está evidenciado pelo risco de preterição da candidata em favor de outro candidato menos qualificado, justificando a concessão da segurança para assegurar sua posse e exercício no cargo. 8. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1063639-52.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.). Segundo o referido entendimento, a finalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é impedir a sucessiva renovação do mesmo vínculo temporário, não alcançando a contratação para função distinta, resultante de novo processo seletivo e dotada de atribuições próprias. Essa é precisamente a situação verificada nos autos. A impetrante exerce a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, ao passo que foi aprovada em novo processo seletivo para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade. Logo, embora ambos os vínculos sejam temporários e mantidos com o IBGE, não há identidade entre as funções, nem se constata simples prorrogação ou renovação do contrato anteriormente celebrado. A aprovação decorreu de procedimento seletivo autônomo, no qual a impetrante concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, obteve classificação dentro do número de vagas e foi convocada para contratação. Nessas circunstâncias, a aplicação automática do intervalo de 24 meses, sem consideração da diversidade entre as funções, extrapola a finalidade da norma vigente à época da abertura do certame. Além disso, a Administração não indicou qualquer outro impedimento à contratação. A própria comunicação dirigida à impetrante demonstra que a desclassificação foi fundamentada exclusivamente no vínculo temporário então mantido como Agente de Pesquisa e Mapeamento e que, em razão de sua exclusão, seria convocado o candidato subsequente. Portanto, está demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo da impetrante ao afastamento do impedimento fundado no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no subitem 3.8, “j”, do Edital nº 05/2025. Por fim, registre-se que a concessão da ordem não dispensa a impetrante do preenchimento dos demais requisitos previstos no edital, nem impede que a Administração reconheça eventual obstáculo distinto, desde que devidamente fundamentado e não relacionado à matéria examinada nestes autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada afaste definitivamente o impedimento fundado no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no subitem 3.8, “j”, do Edital nº 05/2025, adotando as providências necessárias para viabilizar a contratação e o exercício da impetrante na função de Supervisora de Coleta e Qualidade, desde que preenchidos os demais requisitos do certame e inexistente outro impedimento não discutido nestes autos. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem no prazo estipulado poderá ensejar a imposição de multa diária e a adoção das demais medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Sem custas pelo IBGE, diante da isenção legal (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96). Incabível a condenação em honorários, conforme o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Nos termos dos art. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, ou ainda que não seja interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal