Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007853-60.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MAISA MARIA DA MOTA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO MARTINS (OAB MG141494)
AUTOR: RAISSA DA MOTA MOREIRA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO MARTINS (OAB MG141494)
AUTOR: WANDER LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANA LUCIA PRADO AMUI ARAUJO MARTINS (OAB MG141494)
RÉU: LIVE SPE II SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455)
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se embargos de declaração opostos por LIVE SPE II SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Evento 65) em face da decisão saneadora de organização do processo.
Em suas razões recursais (Evento 65.1), a embargante aponta omissões e contradições no pronunciamento impugnado, alegando: (i) ausência de comprovação da legitimidade ativa dos coautores Maísa Maria da Mota e Wander Luiz Rodrigues, diante do registro do imóvel exclusivamente em nome de Raíssa e da inexistência de prova de residência ou de dano moral próprio; (ii) ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) reconhecimento indevido da responsabilidade da construtora, sem consideração da intervenção de terceiros na instalação dos aparelhos de ar-condicionado e da atuação da fabricante da jacuzzi. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Intimados, os embargados apresentaram quesitos periciais (Evento 66.1), transcorrendo o prazo para manifestação acerca dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Os embargos de declaração são tempestivos e próprios, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, não merecem acolhimento.
Conforme se verifica, a decisão embargada (Evento 56.1) apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, inclusive quanto à legitimidade ativa dos coautores, à inversão do ônus da prova e à necessidade de produção de prova pericial para apuração da origem dos vícios alegados.
As razões apresentadas no Evento 65, portanto, não evidenciam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas revelam mero inconformismo da parte com os fundamentos adotados pelo Juízo e pretensão de rediscutir questões já apreciadas.
Nota-se, assim, que os argumentos deduzidos não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIVE SPE II SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Evento 65.1), mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 56.1.
Por fim, determino o regular cumprimento dos demais itens da decisão de saneamento de Evento 56.1, nos termos ali estabelecidos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Intime-se. Cumpra-se.