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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1007851-83.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.W.S.S. - A.M.S.C. - Vistos. Verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, contudo, não juntou aos autos comprovantes acerca de sua alegada hipossuficiência. Considerando que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é apta a comprovar a real condição econômica da parte requerente, podendo o juiz, se o caso, determinar a juntada de documentos aptos a provar tal fato (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 dias, cópias de seus 03 últimos holerites ou comprovantes de rendimentos, bem como cópia de sua CTPS, se o caso. Na ausência de comprovantes de rendimentos formais, deverão ser juntadas as 03 últimas declarações de Imposto de Renda (pessoa física e jurídica), bem como extratos bancários referentes aos últimos 03 meses. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, conforme artigos 351 e 337, do CPC. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as. Eventuais preliminares já arguidas serão apreciadas na fase do artigo 355 ou 356 do Código de Processo Civil. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Por fim, digam as partes se possuem interesse na audiência de conciliação Intime-se e cumpra-se. - ADV: ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP), ARIANE DE ANDRADE CAMARGO (OAB 382982/SP)
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