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TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 1007849-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Sinergytech Sistemas Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Fls. 158/161: Modificando entendimento anterior, entendo que a definição sobre a concursalidade do crédito é de competência exclusiva do juízo da recuperação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença instaurado por Alvarez Marsal Administração Ltda., administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial do Grupo OAS (proc. nº 1030812-77.2015.8.26.0100) - Decisão recorrida que entendeu que o crédito exequendo é concursal no âmbito do novo processo recuperacional das agravadas Metha S.A, Certha S.A. e Megha S.A (proc. nº 8139252-58.2023.8.05.0001) e suspendeu o feito em relação a elas - Inconformismo da exequente - Acolhimento em parte, apenas para afastar o reconhecimento da concursalidade do crédito em discussão -Não cabe ao D. Juízo de origem, nem tampouco a este Colegiado, definir a natureza do crédito da agravante em relação ao novo pedido recuperacional das agravadas - Competência exclusiva do Juízo recuperacional- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal - Considerando que a definição sobre a natureza do crédito da agravante deve ser dirimida pelo Juízo da Recuperação, justifica-se a manutenção da r. decisão recorrida no tocante à suspensão do feito durante o curso do prazo do stay period - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037036-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) grifo nosso No presente caso, ainda não houve deliberação do juízo da recuperação judicial sobre a questão, o que inviabiliza a análise do pedido pendente, o qual deve ficar suspenso até que a questão seja resolvida. A fim de possibilitar o prosseguimento da análise, deve-se proceder à consulta do juízo da recuperação sobre a questão. A competência para o processamento e julgamento da execução permanece atribuída a este Juízo, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial apenas deliberar acerca da concursalidade do crédito, pelo que, a consulta é feita por meio de ofício, sem remessa dos autos. Pelo exposto,expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial (Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS - autos nº 5018005-83.2024.8.21.0001/RS), consultando sobre a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito objeto destes autos, a fim de possibilitar decisão das questões determinadas por tal questão.O ofício deve estar acompanhado do título executivo objeto dessa ação. Serve a presente como ofício, devendo a parte exequente protocolá-la junto ao juízo da recuperação, com cópia da inicial da presente ação, comprovando-se em 15 dias. UPJ: Caso a parte autora se mantenha silente, arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj36a40cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP), NATALIA MADEIRA FRANCO (OAB 323103/SP)
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