2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007849-55.2022.8.26.0286/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SP457356) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As providências postuladas (bloqueio de passaporte, de carteira nacional de habilitação, de cartões de crédito, dentre outras tão enérgicas quanto estas) não interferem, neste momento, no resultado da demanda, uma vez que a simples ausência de bens aptos a garantir a execução é incapaz de permitir, por si só, a restrição de direitos do executado. Posto isso, INDEFIRO a imposição das medidas coercitivas atípicas requeridas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se.