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1007849-51.2025.8.26.0609

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1007849-51.2025.8.26.0609 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.S.L. - V.V.C.L. - - D.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de convivência e oferta de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. S. L. em face de seu filho menor impúbere, V. V. C. L., representado por sua genitora D. C. S., tendo sido determinada de ofício a inclusão formal da genitora no polo passivo da lide (fls. 1/17 e 60). O autor alegou que manteve relacionamento com a genitora do menor por aproximadamente um ano e oito meses, do qual adveio o nascimento do filho em outubro de 2023. Sustentou que, após o término da convivência, passou a enfrentar obstáculos ao exercício da convivência paterna, requerendo a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência materna, bem como a regulamentação das visitas, incluindo finais de semana alternados, datas comemorativas, férias e pernoites após os dois anos de idade da criança. No tocante aos alimentos, afirmou encontrar-se momentaneamente desempregado e propôs o pagamento de pensão correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou a 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. O Ministério Público ofertou parecer inicial pugnando pela fixação dos alimentos provisórios na forma ofertada, pelo indeferimento da tutela quanto à guarda liminar e pelo deferimento provisório do regime de visitas paterno (fls. 57/58). A decisão inicial determinou a adequação do procedimento ao rito comum, concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a guarda compartilhada em caráter liminar e fixou alimentos provisórios no importe de 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou atividade autônoma. Na mesma oportunidade, deferiu-se tutela provisória para regulamentar a convivência paterna, estabelecendo visitas quinzenais aos sábados, das 10h às 18h, sem pernoite. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação e requereram os benefícios da justiça gratuita. Alegaram que o menor é portador de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), necessitando de fórmula alimentar especial de elevado custo, e atribuíram ao autor episódios de descumprimento das orientações médicas durante as visitas. A genitora opôs-se à guarda compartilhada, defendendo a guarda unilateral materna até que a criança complete três anos de idade. Quanto à convivência, concordou com visitas quinzenais aos sábados, porém com início às 13h, sem pernoite. No tocante aos alimentos, pleiteou sua fixação em 30% do salário mínimo, além do custeio, pelo genitor, de metade das despesas com as fórmulas nutricionais especiais utilizadas pelo menor. Juntou documentos. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (fls. 121). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 125), o autor requereu conciliação presencial e juntada de novos documentos desprovidos de especificação probatória técnica (fls. 130/131), ao passo que a requerida quedou-se inerte (fls. 132). Deferida a gratuidade à corré e designada sessão perante o CEJUSC (fls. 133 e 143), a audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 146/147). Concedido prazo de sobrestamento consensual para tentativa de composição amigável (fls. 159/160), o autor noticiou o insucesso das tratativas e postulou o prosseguimento do feito (fls. 163). Novamente intimadas para dizerem sobre o interesse na instrução probatória, sob a expressa advertência de preclusão e julgamento antecipado (fls. 172), ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem qualquer requerimento (fls. 175). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela parcial procedência dos pedidos, com fixação da guarda compartilhada com residência materna, fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo, e regulamentação da convivência familiar (fls. 167/169 e 178). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente fática e de direito, encontrando-se o feito instruído com acervo documental suficiente para a formação do livre convencimento motivado do Juízo. Ademais, embora intimadas a especificar eventual necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão, as partes permaneceram inertes. Operou-se, assim, a preclusão quanto aos requerimentos de dilação probatória, inclusive pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios e realização de estudo psicossocial, impondo-se o julgamento com base no conjunto probatório já constante dos autos. Defiro formalmente a gratuidade da justiça em favor da corré D. C. S., ratificando a deliberação inicial, em virtude da declaração de hipossuficiência e documentos acostados (fls. 93/103). Não há preliminares processuais pendentes de enfrentamento, tampouco nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia restringe-se à definição do regime de guarda do menor V. V. C. L. O autor requer a guarda compartilhada, enquanto a genitora pleiteia a guarda unilateral materna, alegando divergências entre os genitores quanto aos cuidados alimentares decorrentes da condição de saúde da criança. Com a edição da Lei nº 13.058/2014, o ordenamento jurídico pátrio consagrou a guarda compartilhada como regra geral cogente no direito de família brasileiro, consoante dicção expressa dos artigos 1.583 e 1.584, § 2º, do Código Civil: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) A guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico, por viabilizar a participação conjunta dos genitores nas decisões relevantes da vida do filho, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Seu afastamento somente se justifica em situações excepcionais, como desinteresse de um dos pais, incapacidade para o exercício do poder familiar ou existência de elementos concretos que indiquem risco à criança. No caso, não há prova de inaptidão parental do autor. As divergências entre os genitores acerca da alimentação e dos cuidados relacionados à alergia do menor representam conflitos inerentes ao término da relação conjugal e, por si sós, não afastam a coparentalidade nem autorizam a fixação da guarda unilateral. Com efeito, a mera ausência de consenso entre os genitores não autoriza a fixação da guarda unilateral, cabendo justamente ao instituto compartilhado estimular a maturidade dos pais em prol do infante. Portanto, demonstrada a aptidão de ambos os pais e ausentes causas legais de exclusão, impõe-se o estabelecimento da guarda compartilhada. Por outro lado, em consonância com o artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, e preservando a estabilidade da rotina da criança que sempre residiu sob os cuidados cotidianos maternos (fls. 3 e 82), fixa-se a residência materna como o lar de referência e moradia habitual do menor. O direito à convivência familiar é garantia fundamental conferida à criança, com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituindo prerrogativa e dever do genitor que não detém a posse física exclusiva (artigo 1.589 do Código Civil). No caso concreto, o menor V. V. C. L., atualmente com dois anos de idade, possui diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca, exigindo cuidados alimentares específicos. Embora a genitora afirme que o autor não observa integralmente as restrições médicas, o regime provisório de convivência vem sendo exercido sem intercorrências graves, recomendando-se a preservação e o fortalecimento dos vínculos paterno-filiais. Todavia, diante da tenra idade da criança e da necessidade de manutenção de rotina alimentar rigorosa, mostra-se prematura a implementação de pernoites. Assim, o convívio deverá permanecer sem pernoite até que o menor complete três anos de idade, quando poderá ocorrer ampliação gradual do regime de visitas, de forma segura e compatível com seu melhor interesse. Nesse prisma, a convivência paterna definitiva observará as seguintes diretrizes: a) Finais de semana ordinários: o genitor exercerá a convivência em finais de semana intercalados (quinzenalmente), retirando o filho no lar materno aos sábados, às 10h00, e devolvendo-o no mesmo local até às 18h00 do mesmo dia, sem pernoite, até que a criança complete três anos de idade; b) Implementação do pernoite: a partir da data em que o infante completar três anos de idade, a convivência em fins de semana intercalados compreenderá a retirada da criança no lar materno na sexta-feira, às 19h00, com devolução no domingo, até às 18h00; c) Dia dos Pais e Aniversário do Genitor: o menor permanecerá com o pai, retirando-o às 10h00 e devolvendo-o às 18h00, caso a data não coincida com seu final de semana ordinário; d) Dia das Mães e Aniversário da Genitora: a criança permanecerá exclusivamente na companhia da mãe, ainda que a data coincida com o final de semana de convivência paterna, assegurada a compensação no final de semana subsequente; e) Aniversário da Criança: o infante passará os anos ímpares com a mãe e os anos pares com o pai, garantida a retirada a partir das 10h00 e restituição até às 18h00 (ou até às 21h00 em caso de festa comemorativa previamente comunicada); f) Dia das Crianças: a companhia será exercida alternadamente, permanecendo nos anos pares com o pai e nos anos ímpares com a mãe, das 10h00 às 18h00; g) Festividades de Final de Ano: o Natal (das 18h00 do dia 24 às 18h00 do dia 25 de dezembro) será passado com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares; o Ano Novo (das 18h00 do dia 31 de dezembro às 18h00 do dia 1º de janeiro) será passado com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares, invertendo-se sucessivamente; h) Férias Escolares: a partir do ingresso regular na educação infantil obrigatória (quatro anos de idade), as férias serão fracionadas em períodos iguais de 50%, cabendo ao genitor a primeira metade nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares; i) Dever específico de cuidado à saúde: incumbe ao genitor zelar estritamente pela observância das prescrições médicas e dietéticas apresentadas pela genitora para o infante, abstendo-se de fornecer alimentos, doces ou preparações que contenham leite de vaca, derivados ou produtos incompatíveis com a condição clínica do menor durante os períodos de convivência. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e do dever constitucional e legal de mútua assistência, incumbindo a ambos os genitores concorrer para o sustento dos filhos menores na proporção de suas possibilidades (artigos 229 da CF, 22 do ECA e 1.634, I, do CC). A fixação da verba alimentar submete-se ao clássico trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. No polo da necessidade, a dependência econômica do menor V. V. C. L., com apenas dois anos de idade, é presumida, abrangendo despesas ordinárias de sustento, saúde, higiene e alimentação, destacando-se os gastos relacionados ao tratamento de sua restrição alimentar. Quanto às possibilidades, o autor exerce a profissão de motorista e não há prova de rendimentos superiores aos por ele informados, sendo certo que as partes não requereram produção de outras provas sobre sua capacidade financeira. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos alimentos nos moldes estabelecidos na decisão provisória, com percentuais distintos para as hipóteses de emprego formal e de desemprego ou trabalho autônomo, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Com efeito, a incidência da pensão em 20% dos rendimentos líquidos para trabalho formal com desconto em folha e a fixação de piso de 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal garantem liquidez, previsibilidade e estabilidade material contínua em favor do menor. Dessa forma, a verba alimentar deve incidir, na hipótese de trabalho formal sob regime celetista ou estatutário, no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (compreendidos os vencimentos brutos abatidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras habituais, e verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluído o FGTS. Em caso de desemprego involuntário, trabalho informal ou atividade autônoma, a pensão é fixada no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Por fim, afasta-se o pedido genérico da ré de condenação direta ao pagamento adicional de 50% das latas de fórmula alimentar por ausência de estipulação líquida prévia e diante da ausência de instrução probatória complementar sobre despesas fixadas nesse ponto, ressalvada a possibilidade de futura revisão ou inclusão mediante ação própria, caso comprovada a alteração substancial do binômio econômico. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a guarda compartilhada do menor V. V. C. L. entre os genitores V. S. L. e D. C. S., com esteio nos artigos 1.583 e 1.584, § 2º, do Código Civil, fixando a residência materna como o lar de referência e moradia habitual da criança; b) REGULAMENTAR o regime de convivência familiar entre o genitor V. S. L. e o infante V. V. C. L. nos exatos termos delineados na fundamentação desta sentença, mantendo as visitas quinzenais aos sábados, das 10h00 às 18h00, sem pernoite, até que a criança complete três anos de idade, momento em que passará a vigorar a convivência com pernoite de sexta-feira a domingo em fins de semana intercalados, além da alternância de feriados, datas comemorativas e férias escolares; c) CONDENAR o autor V. S. L. ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor V. V. C. L., nas seguintes bases: Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal (sob regime celetista ou estatutário), no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (entendidos estes como o valor bruto deduzidos apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), com incidência sobre 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras, adicionais e eventuais verbas rescisórias remuneratórias, excluído o FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento; Em caso de desemprego involuntário, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma, na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser adimplida até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada pela genitora nos autos; d) DETERMINAR que, caso haja notícia superveniente de vínculo formal de emprego do autor, expeça-se de plano o competente ofício à fonte pagadora para implantação dos descontos em folha de pagamento (artigo 529 do CPC). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais em proporções iguais (50% para cada polo). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada polo, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais encargos pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes (artigo 98, § 3º, do CPC). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP), RAFAELA SANTOS DANTAS (OAB 358451/SP)

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