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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1007849-25.2024.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.M. - - G.C.M. - R.H.R. - - I.A.H.R. e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por V.C.M., representada por G.C.M., em face de R.H.R., para: a) ATRIBUIR a G.C.M. a guarda unilateral de V.C.M., estabelecendo-se a residência da adolescente no lar materno; b) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA de forma gradual e progressiva, inicialmente por contatos telefônicos, mensagens, videochamadas ou outros meios eletrônicos, em horários razoáveis e compatíveis com a rotina da adolescente; A evolução para encontros presenciais deverá ocorrer gradativamente, mediante prévio ajuste com a genitora e respeitando-se a vontade, a rotina, os limites emocionais e o interesse de V.C.M., bem como as condições de previsibilidade e segurança proporcionadas pelo genitor. Havendo evolução positiva e espontânea da relação paterno-filial, os contatos presenciais poderão ser progressivamente ampliados por consenso, sem necessidade de intervenção judicial, desde que preservado o melhor interesse da adolescente. c) CONDENAR o requerido R.H.R. ao pagamento de alimentos definitivos em favor de V.C.M., nos seguintes termos: na hipótese de emprego formal, os alimentos corresponderão a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, incidindo também sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional; Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, os alimentos corresponderão a 1/3 do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal da alimentanda. Enquanto houver vínculo formal de emprego, oficie-se à empregadora para implantação do desconto diretamente em folha de pagamento, nos parâmetros acima fixados, com repasse à representante legal de V.C.M. Os efeitos da presente sentença retroagem à data da citação, nos moldes da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça Considerando a sucumbência mínima da requerida, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que ora lhe defiro. Arbitro os honorários do curador especial e dos advogados nomeados as partes conforme a tabela vigente do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, observada as nomeações presente nos autos, expedindo-se a competente certidão no momento oportuno. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de sentença cível transitada em julgado que reconhece obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: ISABELLY AGUILERA DE LIMA (OAB 484941/SP), ISABELLY AGUILERA DE LIMA (OAB 484941/SP), VINICIUS CONSOLI IRENO FRANCO (OAB 385298/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP)
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