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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1007848-97.2019.8.26.0602 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jose Vieira da Mota - Madeshopping Investimentos e Participações Ltda. - - Pwf Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Nzr Empreendimentos e Participações Ltda. - - W3r Administração, Participação e Planejamento de Empreendimentos Comerciais Ltda. - - Ag Assessoria e Investimentos Ltda - - A D Shopping Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers S/c Ltda - Vistos. Fls. 327/335: Ciência quanto ao V. Acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 1019302-74.2019.8.26.0602, que negou provimento ao recurso das executadas, mantendo integralmente a sentença homologatória da prova pericial grafotécnica; além de reconhecer a litigância de má-fé das recorrentes, às quais foi imposta multa de 9,5% sobre o valor atualizado da execução pendente. Pois bem. O autor requereu o regular prosseguimento do feito em razão do julgamento da apelação (fl. 326). À fl. 336, pugnou pela fixação de honorários advocatícios relativos à execução, sustentando que sua extinção em relação a ele gera verba honorária autônoma e cumulável com aquela arbitrada nos embargos à execução, com fundamento no Tema 587 do STJ, apontando omissão da sentença nesse aspecto. DECIDO. Verifico que à fl. 570 dos autos nº 1019302-74.2019.8.26.0602 há notícia do óbito de José Vieira da Mota, falecido em 26/08/2024. Com efeito, a notícia de falecimento de José Vieira da Mota impõe a suspensão do processo para regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, constando do V. Acórdão que houve comunicação do óbito e posterior pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros testamentários Douglas Roberto Frederice Luz e Wolney Roberto Frederice Luz, deferido naquele procedimento específico. Assim, deve ser regularizada a sucessão processual nestes autos, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Regularizada a representação processual, tornem conclusos para análise do pedido de fixação de honorários advocatícios relativos à execução nº 1047269-31.2018.8.26.0602, formulado com fundamento na sentença que acolheu os embargos para extinguir a execução em relação ao falecido embargante José Vieira da Mota, sustentando que a verba é autônoma e cumulável com aquela arbitrada nos embargos à execução. Int. - ADV: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP)