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1007847-22.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1007847-22.2026.8.11.0041 Autores: RENATO WIMMERS LOUREIRO e outros Ré: ERBE INCORPORADORA 164 LTDA SENTENÇA RENATO WIMMERS LOUREIRO e FLÁVIA CRISTINA MACIEL MARTINS WIMMERS LOUREIRO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes em desfavor de ERBE INCORPORADORA 164 LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, em 26 de dezembro de 2014, celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma correspondente ao apartamento nº 1.803, situado no 18º andar do Bloco B do empreendimento imobiliário denominado "Alvorada Cuiabá". Afirmam que honraram com o pagamento de todas as prestações periódicas acordadas, mas enfrentaram entraves criados pela vendedora para a quitação da penúltima parcela referente ao saldo devedor do repasse e habite-se, com vencimento estipulado em 10 de março de 2016, no valor de R$ 181.440,00. Sustentam que a consecução do financiamento imobiliário habitacional restou inviabilizada durante longo período por culpa exclusiva da construtora ré, a qual teria gravado a matrícula do imóvel com hipoteca e cessão fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S/A (matrícula nº 122.357 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá), recusando-se a fornecer a documentação regularizada e desembaraçada indispensável à aprovação do crédito perante o agente financeiro. Relatam que foram notificados extrajudicialmente pela ré quanto à suposta mora, tendo apresentado contranotificação. Aduzem que, superados os embaraços administrativos e promovida a baixa do gravame, o financiamento foi finalmente formalizado e registrado, ocorrendo a entrega das chaves da unidade somente em meados do ano de 2018, isto é, com mais de dois anos de atraso. Diante de tais circunstâncias, requerem a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 36.000,00, englobando R$ 12.000,00 relativos a 24 meses de taxas de condomínio e R$ 24.000,00 a título de IPTU suportados antes da imissão na posse; a condenação em lucros cessantes na quantia de R$ 36.240,00, correspondente aos aluguéis que deixaram de auferir no período de 24 meses, estimados na razão de dois salários mínimos mensais; a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Juntaram documentos comprobatórios. Recebida a petição inicial, determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (ID 224975148). A audiência de conciliação foi realizada e o ato restou infrutífero ante a ausência de autocomposição (ID 232424836). Embora a ré tenha saído cientificada da audiência de conciliação quanto ao prazo para ofertar contestação, a mesma não apresentou defesa, conforme certificado no ID 239203080. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 239722158), a ré peticionou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com improcedência integral dos pleitos. Na oportunidade, argumenta que as alegações da inicial não possuem prova mínima, inexistindo atraso da construtora em razão da conclusão da obra com habite-se em 09 de março de 2016, que a hipoteca perante o banco é ineficaz em relação aos adquirentes e que não há prova dos desembolsos materiais ou dos lucros cessantes (ID 241706840). A parte autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia da ré e seus efeitos legais, a aplicação da tese fixada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento antecipado com procedência dos pedidos, acostando o contrato de financiamento imobiliário e procuração (ID 241899587). É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré compareceu regularmente à audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil realizada em 05 de maio de 2026 (ID 232424836), oportunidade em que tomou ciência inequívoca quanto ao início do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta escrita, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Não obstante tal advertência, deixou transcorrer o lapso legal in albis, conforme certidão exarada nos autos (ID 239203080). Por conseguinte, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A intervenção posterior da ré (ID 241706840) faz com que ela assuma o procedimento na fase em que se encontra, conforme autoriza o art. 346, parágrafo único, da lei adjetiva civil. Cumpre registrar que a presunção de veracidade emergente da revelia é de natureza estritamente relativa e recai sobre as matérias fáticas deduzidas na exordial, cabendo ao julgador examinar a subsunção dessas premissas aos preceitos legais e confrontá-las com o acervo documental carreado aos autos. Estando a matéria fática suficientemente instruída por provas documentais e não havendo necessidade de dilação probatória em audiência instrutória, promovo o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, não houve requerimento de provas pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de índole consumerista, figurando os autores como adquirentes e destinatários finais de unidade imobiliária em construção, ao passo que a ré ostenta a condição de fornecedora no mercado da incorporação e construção civil, ex vi dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que a controvérsia reside na caracterização da responsabilidade civil pelo atraso verificado na entrega das chaves da unidade residencial nº 1.803 do empreendimento imobiliário "Alvorada Cuiabá". A parte autora demonstrou que a adimplência da parcela do saldo devedor (habite-se/repasse), contratualmente exigível a partir de março de 2016, seria liquidada por meio de financiamento bancário habitacional. No entanto, restou evidenciado que a construtora ré gravou o imóvel com hipoteca e cessão de direitos creditórios em prol de instituição financeira bancária, pendência que impediu a obtenção do crédito e o desembaraço da documentação registral no tempo oportuno (ID 241900998). Com a incidência dos efeitos da revelia sobre os fatos narrados e diante do teor das comunicações e da documentação registral acostada, é forçoso reconhecer que a demora na formalização do repasse decorreu de obstáculo imputável exclusivamente à construtora ré, a qual não forneceu tempestivamente os elementos aptos à liberação do financiamento perante a instituição financeira escolhida pelos mutuários. Embora o auto de conclusão de obra (habite-se) tenha sido emitido administrativamente em 2016, o adimplemento da prestação primordial da incorporadora apenas se concretiza com a efetiva imissão na posse direta e entrega das chaves aos compradores. No caso, a formalização do contrato de financiamento com garantia fiduciária ocorreu em outubro de 2017 e a respectiva averbação registral em dezembro de 2017, tendo a posse direta sido transmitida aos adquirentes tão somente em meados do ano de 2018. Configurada, pois, a mora culposa da ré no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, surge o dever correlato de recompor os prejuízos experimentados pelos contratantes, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. O descumprimento do prazo contratualmente estabelecido para a entrega de unidade imobiliária adquirida na planta acarreta a presunção de dano material na modalidade de lucros cessantes, consubstanciado na injusta privação do uso e da fruição do patrimônio pelo comprador, seja para nele estabelecer residência, seja para destiná-lo à locação a terceiros. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao pacificar essa orientação no julgamento vinculante do recurso paradigma, fixando a seguinte tese jurídica ao Tema 996: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (Paradigma: REsp 1729593/SP) Desse modo, a indenização por lucros cessantes prescinde de demonstração concreta de proposta locatícia frustrada, operando-se a presunção em benefício dos promitentes compradores prejudicados pelo atraso injustificado. No que tange ao parâmetro indenizatório, não merece acolhida a pretensão dos promoventes voltada à fixação arbitrária em dois salários mínimos mensais. A jurisprudência consolidada estabelece que a reparação deve corresponder ao valor locativo mensal do próprio bem, adotando-se como critério proporcional e equitativo o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato. Esse montante incidirá durante o intervalo de mora da ré, delimitado a partir do término do prazo contratual previsto para entrega do bem (computado o prazo de tolerância de 180 dias) até a data da efetiva entrega das chaves e disponibilização da posse aos autores em meados de 2018, devendo o valor final exato ser apurado mediante simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. Em relação ao pleito de ressarcimento das quantias de R$ 12.000,00 referentes a 24 meses de cotas condominiais e de R$ 24.000,00 alusivos a parcelas de IPTU, a pretensão não comporta acolhimento por falta de comprovação das despesas. Ora, é pacífico que a obrigação de arcar com as despesas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel em construção só pode ser transferida ao promitente comprador a partir do momento em que este recebe a posse direta mediante a entrega das chaves, incumbindo à vendedora o custeio de tais encargos no período anterior à imissão. Todavia, para que se imponha condenação judicial de ressarcimento a título de dano material, faz-se indispensável a cabal e inequívoca comprovação da efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima, isto é, a demonstração do desembolso financeiro por meio da juntada de comprovantes de pagamento, recibos ou guias quitadas, encargo probatório que incumbia aos autores por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O dano emergente não é presumível no ordenamento jurídico pátrio, exigindo prova idônea do prejuízo concreto sofrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Como no caso em questão os autores limitaram-se a indicar valores globais e arredondados na petição inicial, sem anexar nenhuma fatura condominial autenticada, boleto bancário liquidado, extrato de quitação expedido pela administração do condomínio ou comprovante de pagamento do imposto predial urbano, não há como este Juízo acolher a pretensão. A ausência de prova do efetivo desembolso obsta a concessão do ressarcimento pleiteado (art. 373, I, do CPC), julgando-se improcedente o pedido neste particular. Por fim, resta analisar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais deduzido, formulado no valor de R$ 50.000,00. Sobre o assunto, a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o simples inadimplemento contratual consistente na mora da entrega de empreendimento imobiliário não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), configurando dissabor e frustração inerentes às contingências da vida em sociedade. A caracterização da lesão extrapatrimonial indenizável reclama a demonstração de repercussão gravosa e excepcional sobre a esfera psíquica, dignidade, integridade moral ou direitos da personalidade dos contratantes, o que não se delineou no caso concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que não é cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de mero inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a configuração do dano moral, demandaria a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.347.273/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Portanto, a despeito dos aborrecimentos e transtornos resultantes do atraso na entrega da unidade residencial e das tratativas burocráticas relativas ao financiamento, os autores não descreveram nem comprovaram nenhuma situação de vulneração extraordinária à honra subjetiva, à saúde psíquica ou aos atributos personalíssimos. A reparação civil por eventuais prejuízos de ordem patrimonial já se encontra assegurada por meio da condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, razão pela qual se afigura imperiosa a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATO WIMMERS LOUREIRO e FLÁVIA CRISTINA MACIEL MARTINS WIMMERS LOUREIRO em desfavor de ERBE INCORPORADORA 164 LTDA, para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, fixada no montante mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato atualizado, pelo período compreendido entre o término do prazo contratual previsto para entrega do imóvel (acrescido do prazo de tolerância de 180 dias) até a data da efetiva entrega das chaves e disponibilização da posse aos adquirentes em meados do ano de 2018, valor a ser apurado mediante cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença; Determino que sobre o montante apurado dos lucros cessantes incida correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o vencimento de cada prestação mensal locatícia devida, e juros de mora legais contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se, para o período pretérito à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024), a taxa SELIC como índice único englobando juros e correção (art. 406 do Código Civil e Tema 1.368 do STJ), e, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescida da taxa legal de juros correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de acordo com os percentuais acima fixados (art. 82, § 2º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à soma dos pedidos julgados improcedentes de danos morais e materiais emergentes) em favor dos patronos da ré, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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