2026-09-16 · TJSP
Processo 1007844-17.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Raimundo Custodio Machado e outros - Diva Fernandes da Silva e outros - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do feito - ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Certificado o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Em sendo o(a) autor(a) representado por defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNA RIBEIRO (OAB 359804/SP), SUELY APARECIDA ANDOLFO (OAB 66379/SP), SUELY APARECIDA ANDOLFO (OAB 66379/SP), SUELY APARECIDA ANDOLFO (OAB 66379/SP)