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1007844-08.2017.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007844-08.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - (OAB: DF13558-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466555019) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007844-08.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007844-08.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONTOGROUP SISTEMA DE SAÚDE LTDA., contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que, em sede de apelação, manteve a sentença de origem e negou provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a legalidade da majoração da penalidade administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como a inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na multa imposta. Segue a ementa do julgado desta Turma: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANÇÕES REGULATÓRIAS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO AGRAVAMENTO. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE REGULADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que, em sede de recurso administrativo, agravou penalidades inicialmente aplicadas como advertências em processos administrativos, convertendo-as em multas de R$ 15.000,00 e R$ 60.000,00. A apelante alegou desproporcionalidade e ilegalidade na alteração das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a majoração da penalidade administrativa de advertência para multa em sede de recurso administrativo, e (ii) estabelecer se houve desproporcionalidade na sanção aplicada pela ANS, considerando a ausência de prejuízo aos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da penalidade administrativa no julgamento de recurso interno é válida quando respeitado o contraditório, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, o que ocorreu no caso, com prévia ciência e oportunidade de manifestação da apelante. 4. A aplicação de sanções pela ANS está sujeita à discricionariedade administrativa, respeitando os critérios da Resolução Normativa nº 124/2006, sendo a penalidade de advertência apenas uma das opções disponíveis, e sujeita ao juízo da autoridade julgadora. 5. A substituição do juízo discricionário da administração pelo do Judiciário é incabível quando não evidenciada ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, limitando-se o controle judicial à legalidade do ato. 6. A penalidade de multa aplicada observou os limites da regulamentação vigente e considerou a gravidade e a reiteração da infração, tendo sido fixada em valor inferior ao previsto no art. 35 da RN nº 124/2006, não se verificando desproporcionalidade. 7. O fato de não haver prejuízo direto aos beneficiários não impede a imposição da sanção, já que a ANS tem a responsabilidade de garantir a integridade do sistema regulado, por meio da aplicação de medidas preventivas e corretivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A administração pública pode agravar penalidade em sede de recurso administrativo, desde que oportunizado contraditório ao administrado. 2. A escolha da penalidade aplicável está sujeita ao juízo discricionário da autoridade reguladora, sendo incabível a substituição pelo Judiciário, salvo ilegalidade manifesta. 3. A ausência de prejuízo direto aos usuários não afasta a legitimidade da sanção administrativa quando a infração compromete a fiscalização e o funcionamento do sistema regulado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 64, parágrafo único; Resolução Normativa ANS nº 124/2006, arts. 5º e 35. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001220-56.2017.4.01.4300, Rel. Des. Fed. ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma j. 18.02.2025; TRF1, AMS nº 1001839-92.2016.4.01.3500, Rel. Des. Fed. ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, j. 27.11.2024.” O embargante alega em suas razões de embargos que o acórdão é omisso por não enfrentar a incidência do art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção administrativa, bem como por não demonstrar adequadamente a gravidade e a reiteração da infração. Sustenta, ainda, a existência de contradição interna na fundamentação do julgado quanto à legitimidade da multa aplicada. Pretende a embargante que sejam acolhidos os embargos e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas. Por fim, pretende prequestionamento da matéria ventilada, para fins de admissibilidade aos futuros recursos perante os Tribunais Superiores. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007844-08.2017.4.01.3400 Processo de Referência: 1007844-08.2017.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ODONTOGROUP SISTEMA DE SAÚDE LTDA., ora embargante. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas. Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pela autora, ora embargante. II. DAS OMISSÕES / AMBIGUIDADES / OBSCURIDADES / CONTRADIÇÕES APONTADAS II.1 - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.784/1999 A embargante alega que a decisão padece de omissão, pois embora tenha enfrentado a legalidade da majoração da penalidade administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, haveria omissão na decisão por não ter observado a alegada incidência do art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, bem como a distinção entre recurso administrativo e revisão do processo administrativo. Entretanto, não assiste razão à embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Esta Décima Segunda Turma, com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente à matéria, negou provimento à apelação da parte autora em razão da inexistência de ilegalidade no agravamento da sanção administrativa promovido em sede recursal, diante da observância do contraditório e da ampla defesa. Conforme consignado no acórdão embargado: “Embora o agravamento da sanção imposta tenha ocorrido em sede de recurso administrativo da apelante, esse fato não configura ilegalidade, uma vez que o art. 64 da Lei nº 9.784/1999 assim estabelece (...)”. E, ainda: “Conforme os documentos ID 60608186 - Págs. 1 e 2 (Ofício nº 3231 COREC/SIF CD/2016 e aviso de recebimento), antes da aplicação da pena mais grave, foi oportunizado à apelante que se manifestasse, cumprindo-se assim a exigência de prévio conhecimento, o que valida a mudança da penalidade.” Assim, inexiste omissão ou contradição no julgado desta Turma. II.2 - DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE E À LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA Em relação à proporcionalidade e razoabilidade da sanção administrativa, a embargante alega haver omissão e contradição, pois sustenta que a infração não ocasionou prejuízo aos beneficiários nem trouxe qualquer vantagem à operadora, circunstâncias que, em seu entendimento, afastariam a legitimidade da multa aplicada. Afirma, ainda, que o acórdão teria feito referência à gravidade e à reiteração da infração sem adequada demonstração desses elementos. No entanto, em análise aos autos, não se verificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado. A matéria foi bem tratada no acórdão embargado, vejamos: “A apelante questiona também a proporcionalidade da multa aplicada, argumentando que o atraso no envio dos relatórios não causou danos aos beneficiários e não trouxe benefícios à operadora. No entanto, a ANS, ao decidir pela aplicação da multa, considerou a gravidade da infração e as circunstâncias do caso.” “Ademais, o art. 35 da Resolução Normativa nº 124/2006 prevê multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a omissão do envio das informações periódicas exigidas pela ANS no prazo estabelecido, sendo, para cada infração constatada, foi aplicada multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, a multa foi aplicada em valor muito inferior àquele previsto no regulamento, tendo alcançado a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) somente em razão da quantidade de faltas praticadas pela apelante.” “Embora a apelante tenha reconhecido o atraso no envio dessas informações, a aplicação da multa se justifica pela necessidade de assegurar a disciplina e o cumprimento das obrigações pelos prestadores de serviços de saúde suplementar. O fato de a infração não ter causado prejuízos diretos aos beneficiários não impede a aplicação da sanção.” “A penalidade de multa aplicada observou os limites da regulamentação vigente e considerou a gravidade e a reiteração da infração, tendo sido fixada em valor inferior ao previsto no art. 35 da RN nº 124/2006, não se verificando desproporcionalidade.” Assim, inexiste omissão ou contradição no julgado desta Turma. III - CONCLUSÃO Ao contrário do alegado pela embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pela recorrente, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão. Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos pela embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023). Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso. Além disso, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de prequestionamento “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ressalto que o “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007844-08.2017.4.01.3400 Processo de Referência: 1007844-08.2017.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. SANÇÕES REGULATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da majoração da penalidade administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante alega omissão e contradição do acórdão recorrido, pois teria deixado de enfrentar a incidência do art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção administrativa, bem como a efetiva demonstração da gravidade e da reiteração da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão à embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Embora tenha a embargante sustentado a ilegalidade da majoração da penalidade administrativa, a incidência do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada, não altera o entendimento desta Turma, pois o acórdão enfrentou expressamente a legalidade do agravamento da sanção com fundamento no art. 64 da Lei nº 9.784/1999, registrou a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como examinou a proporcionalidade da penalidade à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Não se verificou a existência de omissão ou contradição apta a ensejar a integração do julgado, sendo certo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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