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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1007843-03.2023.4.06.3811/MG EXECUTADO: NEW INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) DESPACHO/DECISÃO A executada ofereceu à penhora 317 debêntures da Vale S.A., no valor informado de R$ 474.866,00, para garantia da execução. A União recusou a indicação, sustentando a preferência legal do dinheiro e o risco de oscilação dos títulos. Pois bem. A recusa é justificável. Embora as debêntures possam ser objeto de penhora, a ordem legal privilegia a constrição em dinheiro, e a executada não demonstrou circunstância concreta que justifique a preterição dessa preferência. Indefiro a nomeação das debêntures à penhora. Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir a execução por meio idôneo, observada a ordem legal de preferência. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro.
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