2026-09-16 · TRF1
PROCESSO: 1007842-54.2026.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADERALDO ALVES BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de demanda ajuizada sob a classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da qual a parte autora pretende receber as parcelas do auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.494.476-7 relativas ao período de 26/08/2025 a 11/01/2026. Conforme narrado na petição inicial e demonstrado pelos documentos que a acompanham, a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1000120-66.2026.4.01.4004 determinou a reativação do benefício e sua manutenção até a realização de perícia médica conclusiva (ID 2286469420). Todavia, no cumprimento realizado nos próprios autos do mandado de segurança, foi expressamente reconhecido que os efeitos financeiros da ordem somente poderiam alcançar as parcelas vencidas a partir da data da impetração, em 12/01/2026, ficando excluído o período anterior, em razão das limitações próprias dessa espécie processual (ID 2286469228) . Desse modo, embora a parte autora denomine a presente demanda de cumprimento de sentença em autos autônomos, o título judicial indicado não ampara a execução das parcelas compreendidas entre 26/08/2025 e 11/01/2026. A pretensão relativa a esse intervalo deve ser deduzida em ação própria de conhecimento, mediante pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, e não por meio do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. Verifica-se, ainda, inconsistência quanto ao termo inicial do período reclamado. A petição inicial afirma que o benefício foi pago administrativamente no período de 24/06/2025 a 26/08/2025, circunstância confirmada pelo histórico de créditos juntado aos autos (ID 2286469633). Não obstante, inclui novamente o dia 26/08/2025 no período executado e na memória de cálculo apresentada (ID 2286469687). Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo: a) adequar a natureza e a classe da demanda para ação de conhecimento; b) formular expressamente pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas que entende devidas, em substituição ao pedido de homologação dos cálculos e imediata expedição de RPV; c) adequar o pedido de chamamento do INSS ao procedimento de conhecimento, mediante citação para apresentação de contestação; d) retificar o termo inicial das parcelas reclamadas para 27/08/2025, excluindo do pedido o dia 26/08/2025, já pago administrativamente, com a correção correspondente da planilha de cálculos. Após a emenda, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI