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1007840-15.2026.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007840-15.2026.8.13.0707/MG AUTOR: COLLEGIATE VARGINHA SPE LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA ANTONACCI NEVES (OAB MG130312) DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E RETENÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por COLLEGIATE VARGINHA SPE LTDA. em face de THALES BRANDÃO BORGES. No evento 5, considerando que o requerido THALES BRANDÃO BORGES foi qualificado como casado e que a demanda objetiva a resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, foi determinada a emenda da petição inicial para qualificação e inclusão de sua esposa no polo passivo. Em cumprimento, a parte autora informou que o requerido é casado com LUANA MARIA LEMES e juntou documentação destinada à comprovação do regime de bens adotado pelo casal, sustentando a desnecessidade de sua integração à lide, uma vez que o Requerido é casado sob o regime de separação total de bens (evento 9). Consta, ainda, que a referida cônjuge não participou da contratação objeto da demanda. Vieram conclusos os autos. Decido. Com efeito, o pacto antenupcial juntado no evento 9, documento 2, estabelece expressamente que THALES BRANDÃO BORGES e LUANA MARIA LEMES convencionaram o regime da “completa e absoluta separação total de bens”, nos termos do art. 1.687 do Código Civil, ficando consignado que os bens adquiridos por cada cônjuge, antes ou durante o casamento, a título gratuito ou oneroso, permaneceriam pertencentes exclusivamente àquele que os adquirisse, sem comunicação patrimonial. O artigo 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a necessidade de citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário, ressalvando expressamente os casamentos submetidos ao regime de separação absoluta de bens. A exceção legal harmoniza-se com o disposto no art. 1.647 do Código Civil, segundo o qual, ressalvado o regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis ou pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos. Assim, no regime da separação absoluta, existe autonomia patrimonial entre os cônjuges, não se exigindo, em regra, a participação ou anuência do outro para atos relacionados a bens imóveis integrantes do patrimônio individual. Diante dos fatos, além da expressa adoção do regime da separação total e absoluta de bens, não há elemento nos autos indicando que LUANA MARIA LEMES tenha figurado como adquirente da unidade imobiliária ou assumido obrigação decorrente do contrato discutido. Ao contrário, no instrumento de promessa de compra e venda, o campo destinado ao “Cônjuge Adquirente” não foi preenchido, constando apenas THALES BRANDÃO BORGES como promitente comprador (evento 1, documento 3). Desse modo, ainda que a presente demanda produza efeitos relacionados à disponibilidade jurídica da unidade imobiliária objeto da promessa de compra e venda, o regime de separação absoluta de bens afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a esposa do requerido, por expressa disposição do art. 73, §1º, I, do CPC. Diante do exposto, face ao documento juntado no evento 9, documento 2, entendo ser desnecessária a inclusão de LUANA MARIA LEMES no polo passivo da demanda. Consequentemente, dispenso a citação da referida cônjuge. Prossiga-se o feito exclusivamente em face de THALES BRANDÃO BORGES, promovendo-se sua citação, caso ainda não realizada, conforme determinado na decisão de evento 5. Caso a citação já tenha sido realizada, aguarde-se o fim do prazo de defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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