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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Despacho
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1007839-71.2026.8.13.0079/MG RECORRENTE: EMANOEL JOSE MATHIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA FREIRE (OAB MG249244) DESPACHO Vistos. A parte recorrente interpôs o presente recurso inominado sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, pleiteando, entretanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte recorrente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia completa da carteira de trabalho ou os três últimos contracheques atualizados e/ou extrato de aposentadoria; b) extratos bancários de todas as contas de titularidade referentes aos últimos três meses; c) declaração de imposto de renda completa, referente ao último exercício; d) comprovantes de despesas fixas que considere relevantes para justificar o pedido. Na hipótese de ser Microempreendedor Individual (MEI), deverá ainda apresentar a última Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), além dos demais documentos acima elencados. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura digital.
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