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1007833-43.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007833-43.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI VIEIRA NEVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não fundamentou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A despeito dos argumentos utilizados nos embargos, ficaram claros na sentença embargada os fundamentos para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista de maneira expressa ficou consignado na fundamentação que “.... a Caixa Econômica Federal sequer se desincumbiu desse ônus, tendo deixado de apresentar contestação no prazo assinalado quando de sua citação (ato ordinatório de ID 2246881517, 27/03/2026, prazo de 15 dias), caracterizando revelia (art. 344 do CPC). Ainda assim, por mera liberalidade, este Juízo determinou, no despacho de ID 2263469525 (12/06/2026), prazo de 10 (dez) dias para que a ré trouxesse aos autos os dados relativos ao contrato nº 38800209641544770000, impugnado pela autora, sob pena de inversão do ônus da prova. Reiterada a intimação por meio do ato ordinatório de ID 2269236274 (06/07/2026), com prazo adicional de 5 (cinco) dias, a ré, em vez de cumprir a determinação, limitou-se a peticionar por duas vezes (ids 2269182173, de 06/07/2026, e 2271801007, de 15/07/2026), requerendo em ambas as oportunidades mera dilação de prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos documentos — sem, contudo, jamais apresentá-los.” Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor. Assim, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007833-43.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI VIEIRA NEVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que não fundamentou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Sem razão a embargante. A despeito dos argumentos utilizados nos embargos, ficaram claros na sentença embargada os fundamentos para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista de maneira expressa ficou consignado na fundamentação que “.... a Caixa Econômica Federal sequer se desincumbiu desse ônus, tendo deixado de apresentar contestação no prazo assinalado quando de sua citação (ato ordinatório de ID 2246881517, 27/03/2026, prazo de 15 dias), caracterizando revelia (art. 344 do CPC). Ainda assim, por mera liberalidade, este Juízo determinou, no despacho de ID 2263469525 (12/06/2026), prazo de 10 (dez) dias para que a ré trouxesse aos autos os dados relativos ao contrato nº 38800209641544770000, impugnado pela autora, sob pena de inversão do ônus da prova. Reiterada a intimação por meio do ato ordinatório de ID 2269236274 (06/07/2026), com prazo adicional de 5 (cinco) dias, a ré, em vez de cumprir a determinação, limitou-se a peticionar por duas vezes (ids 2269182173, de 06/07/2026, e 2271801007, de 15/07/2026), requerendo em ambas as oportunidades mera dilação de prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos documentos — sem, contudo, jamais apresentá-los.” Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor. Assim, conheço os embargos e os rejeito. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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