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1007831-56.2026.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP - GABINETE 5 DECISÃO AUTOS: 1007831-56.2026.8.11.0045 Vistos. Trata-se de pedido formulado por BENEVALDO SANTANA DE SOUSA, por intermédio de sua defesa, por meio do qual requer a autorização para mudança de residência para o Município de Boa Vista do Gurupi/MA, revogação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e de monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua suspensão temporária, processamento do pedido em segredo de justiça e cadastramento do novo endereço com restrição de acesso. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido, sustentando a ausência de suporte probatório mínimo para as ameaças alegadas e a necessidade de manutenção das cautelares diante da gravidade concreta dos fatos investigados. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em audiência de custódia realizada em 8 de agosto de 2026, o Juízo Plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, apresentação de comprovante de endereço, proibição de alterar o endereço sem comunicação prévia ao juízo e monitoração eletrônica. Em 10 de agosto de 2026, a defesa protocolou o presente pedido, alegando que o flagranteado passou a sofrer graves ameaças à vida após sua soltura, atribuídas a indivíduos ligados aos demais envolvidos no sequestro, tornando insustentável sua permanência na comarca. Os pedidos não comportam acolhimento. O pedido de processamento em segredo de justiça não encontra amparo legal na hipótese. O art. 5º, LX, da Constituição Federal e o art. 93, IX, da mesma Carta estabelecem que a publicidade dos atos processuais é regra, sendo o sigilo exceção que somente se justifica quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No caso, a concessão de sigilo sobre o endereço do acusado comprometeria a fiscalização das medidas cautelares pelo Ministério Público e pela autoridade policial, além de prejudicar o direito da vítima e de seus familiares à informação sobre a localização do investigado, especialmente em crime de tamanha gravidade. O pedido é, portanto, indeferido. Quanto à revogação ou suspensão das medidas cautelares, o art. 282, §5º, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista. A modificação das cautelares, portanto, não é automática, exigindo a demonstração de alteração concreta e objetivamente comprovada das circunstâncias que fundamentaram sua imposição. A defesa sustenta que o flagranteado passou a sofrer graves ameaças à vida, contudo a petição não apresenta nenhum elemento probatório capaz de corroborar a narrativa: não há boletim de ocorrência, notícia formal à autoridade policial, mensagens, gravações, fotografias, indicação de testemunhas, identificação dos supostos autores ou descrição minimamente circunstanciada das ameaças alegadas. O único documento juntado com o requerimento destina-se à comprovação do endereço indicado para a mudança, o que, por si só, não comprova as ameaças narradas nem evidencia que a permanência do requerente nesta comarca represente perigo concreto à sua vida. Ausente qualquer suporte probatório, a alegação defensiva não é suficiente para afastar os fundamentos que justificaram a imposição das cautelares, os quais subsistem integralmente. Com efeito, os elementos informativos revelam que o flagranteado conduziu o veículo utilizado no sequestro da adolescente, transportou a vítima e os demais envolvidos, reconheceu dois dos participantes, indicou o destino final do grupo e, ao ser instado a precisar o local, tentou empreender fuga. A vítima, adolescente de 14 anos, permanece desaparecida, e as investigações estão em curso para apurar a dinâmica completa dos fatos. Nesse contexto, a revogação ou suspensão das medidas cautelares comprometeria gravemente a efetividade da investigação e a aplicação da lei penal, na medida em que o flagranteado detém conhecimento privilegiado sobre os demais envolvidos e sobre o paradeiro da vítima. A tentativa de fuga durante as diligências policiais reforça a necessidade de manutenção das cautelares destinadas à vinculação territorial e à fiscalização do investigado, nos termos do art. 282, incisos I e II, do CPP. O pedido de autorização para mudança de residência para o Município de Boa Vista do Gurupi/MA é igualmente incompatível com as medidas cautelares vigentes e com as necessidades da investigação em curso. A proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, prevista no art. 319, IV, do CPP, tem por finalidade precisamente manter o investigado vinculado ao território onde os fatos são apurados, facilitando sua localização e comparecimento aos atos processuais. A autorização para mudança de residência para outro Estado da Federação esvaziaria completamente o conteúdo e a finalidade dessa medida. Ademais, a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, pressupõe estrutura de fiscalização compatível com a localização do monitorado, e a transferência para outro Estado implicaria impacto direto na efetividade da fiscalização em fase investigativa de crime grave. Como a fundamentação do pedido repousa exclusivamente nas alegadas ameaças, que não foram minimamente comprovadas, o pedido carece de fundamento jurídico suficiente para sua concessão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, incisos I, II e §5º, 319, incisos IV e IX, e 321, todos do Código de Processo Penal, e no art. 5º, LX, da Constituição Federal, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa, mantendo em sua integralidade as medidas cautelares impostas na decisão de id. 244356835. ADVIRTA-SE o investigado que a descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima mantidas acarretará a revogação do benefício e a consequente decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. INTIME-SE o flagranteado, por meio de seu advogado constituído, e o Ministério Público acerca do teor desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Cuiabá (MT), datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito

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