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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Processo 1007831-17.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente" (STJ, REsp 884164/SP, DJ 16.04.2007 p. 199); Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205). Considerando que, no caso, a carta de citação foi recebida por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato. Em 15 (quinze) dias, recolham-se as guias necessárias à expedição do mandado e à diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado, para o devido cumprimento. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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