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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007830-02.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Marques de Paula - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos corréus genitores do menor causador do dano, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de: b.1) R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais; b.2) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; b.3) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Para fins de atualização monetária e juros moratórios devidos pela Fazenda Pública: sobre o dano material, a correção monetária incide desde o desembolso e os juros desde a data do evento danoso (04/02/2026); sobre os danos morais e estéticos, a correção monetária incide a partir da presente data do arbitramento e os juros de mora a contar do evento danoso. Quanto aos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Estadual, incidirá a taxa SELIC como índice único até eventual expedição do requisitório, e, a partir desta, a correção pelo IPCA acrescida dos juros de mora constitucionais. Em razão do decaimento mínimo da parte autora, que apenas teve o quantum indenizatório arbitrado em patamar inferior ao postulado na inicial (Súmula nº 326 do STJ), a sucumbência é integral e exclusiva da Fazenda Pública Estadual. Custas e despesas processuais pela ré, observada a isenção legal de que goza. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem suportados exclusivamente pela Fazenda Estadual em favor dos patronos da autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico e a condenação não superam o teto legal de 500 salários-mínimos. PRIC - ADV: ADRIANO ARAUJO DA SILVA (OAB 409603/SP)
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