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Processo 1007825-05.2023.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007825-05.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA FERREIRA DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: THELMA DA SILVA OLIVEIRA - TO6697 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em 06/05/2026, Id. 2254882275, na qual sustenta o cumprimento apenas parcial da obrigação pelo INSS e requer o pagamento das diferenças relativas às competências de maio a agosto de 2025, bem como da multa de R$ 10.000,00 anteriormente fixada. É o breve relatório. Decido. Por decisão proferida em 15/09/2025, Id. 2207711372, foi determinado ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabelecesse o benefício por incapacidade temporária NB 652.692.090-3, “com efeitos financeiros retroativos à data de cessação”, estabelecendo-se, ainda, DCB em 30 (trinta) dias contados da implantação. Na mesma oportunidade, foi fixada multa de R$ 10.000,00 para a hipótese de decurso do prazo sem cumprimento da determinação. Transcorrido o prazo sem cumprimento, sobreveio a decisão de 07/04/2026, Id. 2245596607, na qual se reconheceu expressamente que o INSS permaneceu inerte e, diante do efetivo descumprimento, foi determinada a incidência da multa anteriormente fixada, no valor de R$ 10.000,00. Na mesma decisão, renovou-se a ordem de restabelecimento do benefício, novamente com efeitos financeiros retroativos à data da cessação. Posteriormente, em 29/04/2026, o INSS apresentou comprovante de implantação, Id. 2253378567, informando o restabelecimento do benefício. As telas administrativas juntadas no Id. 2253378673, contudo, registram movimentação relacionada à reativação com período financeiro a partir de 01/09/2025, circunstância que não corresponde integralmente ao comando judicial de retroação dos efeitos financeiros à data da cessação. De igual modo, o histórico de créditos juntado pela autora, Id. 2254885479, evidencia créditos relativos aos períodos posteriores, inclusive de 01/09/2025 a 30/11/2025 e de 01/12/2025 a 30/04/2026, não se verificando, nos documentos apresentados, o pagamento das competências de 05/2025, 06/2025, 07/2025 e 08/2025, especificamente reclamadas pela segurada. Desse modo, o restabelecimento administrativo do benefício não configura cumprimento integral da obrigação quando os respectivos efeitos financeiros deixam de observar o termo inicial expressamente estabelecido no título judicial. Os pagamentos já realizados deverão, naturalmente, ser deduzidos na apuração do saldo, a fim de impedir duplicidade. Quanto à multa de R$ 10.000,00, sua incidência não comporta nova discussão nesta oportunidade. A penalidade foi prevista na decisão de 15/09/2025, Id. 2207711372, e, constatado o descumprimento, sua incidência foi expressamente determinada pela decisão de 07/04/2026, Id. 2245596607. O posterior cumprimento da obrigação de fazer não afasta, por si só, a consequência decorrente do descumprimento já reconhecido judicialmente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Id. 2254882275, para reconhecer o cumprimento apenas parcial da obrigação e determinar ao INSS que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos valores devidos e promova o pagamento das diferenças correspondentes às competências de 05/2025, 06/2025, 07/2025 e 08/2025, com os consectários cabíveis e dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, bem como adote as providências necessárias ao pagamento da multa de R$ 10.000,00, cuja incidência já foi determinada no Id. 2245596607. Decorrido o prazo sem cumprimento, prossiga-se com os atos executivos pertinentes para satisfação das diferenças apuradas e da multa já incidente. Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular

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