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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007824-42.2026.8.26.0564 - Tutela Cível - Guarda - J.C.C. - Vistos. Fls. 59/60: a requerente não cumpriu a decisão de fls. 55/56. Limitou-se a reiterar o pedido de tutela de urgência e a alegar que se encontra hospitalizada, sem comprovar essa circunstância ou apresentar os elementos expressamente requisitados. A afirmação de que o adolescente atingirá em breve a maioridade tampouco dispensa a adequada instrução do feito. L.F.S. nasceu em 01/11/2009 (fl. 15) e somente completará 18 anos em 01/11/2027. Não há, portanto, elemento novo que autorize, por ora, a apreciação favorável da tutela provisória. Não obstante, em atenção à dificuldade pessoal alegada e em observância à primazia do julgamento de mérito, concedo à requerente o prazo derradeiro de 15 dias para integral cumprimento da decisão de fls. 55/56. Fica expressamente advertida de que, não cumprida integralmente a determinação no prazo concedido, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem nova oportunidade de regularização. Cumprido ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB 343935/SP)
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