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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1007824-42.2017.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Serralheria Nova Uniao Eireli - - Flavio Antonio Carneiro - Vistos. A parte coexecutada Flávio não comprovou a alegação de que o valor bloqueado a fls. 327/329 corresponde a verba de natureza alimentar. Portanto, indefiro o requerimento formulado pela parte coexecutada e mantenho o bloqueio impugnado. Providencie a serventia a requisição da transferência para contas judiciais vinculadas a este processo, caso tal medida ainda não tenha sido adotada. Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, inclusive com relação à parte coexecutada Serralheira Nova União, ante o que foi informado a fls. 336. Caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Int. Campinas, 10 de setembro de 2026. - ADV: MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP), MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)