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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007822-69.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Correção Monetária, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GERSON LEVY RABONE PALMA - CPF: 029.628.491-21 (ADVOGADO), JACKSON GOMES DE SOUZA - CPF: 086.698.066-06 (EMBARGANTE), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (EMBARGADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LEGAL AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL EXPLÍCITO. CARÁTER ADMINISTRATIVO E CARTORÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Embargos de declaração oposto contra acórdão que, em exercício de juízo de retratação negativo, ratificou o desprovimento de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comando judicial explícito no dispositivo do acórdão de retratação, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal, configura vício de omissão sanável pela via dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. A integração da decisão judicial por meio de embargos de declaração pressupõe a existência de lacuna sobre ponto que exigia pronunciamento obrigatório do órgão julgador, o que não ocorre quando a providência almejada decorre de imperativo legal automático. 4. O encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, após o exercício negativo da retratação, constitui ato de natureza administrativa e cartorária previsto na lei processual, dispensando reiteração em sede de dispositivo de acórdão. 5. A ausência de menção expressa sobre o destino subsequente do processo não caracteriza omissão jurídica, uma vez que a eficácia da norma processual opera de pleno direito, assegurando a regularidade da marcha procedimental sem a necessidade de novos provimentos jurisdicionais. 6. O prequestionamento da matéria resta aperfeiçoado com a apreciação integral das teses jurídicas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo prescindível a citação individualizada de artigos de lei. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A devolução dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade de recursos excepcionais é consequência automática do juízo de retratação negativo, prescindindo de determinação judicial expressa no acórdão. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.025; 1.030, V, “c”; 1.041. Jurisprudência relevante citada: N/A. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JACKSON GOMES DE SOUZA, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1007822-69.2025.8.11.0000), originário dos autos da ação de “Cumprimento de Sentença” (Proc. nº 1001790-03.2017.8.11.0041), à unanimidade, ratificou o acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, não exercendo, portanto, o juízo de retratação (cf. Id. nº 366177368). Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC), na medida em que, ao exercer juízo de retratação negativo, deixou de determinar expressamente, em seu dispositivo, a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para que fosse retomado e concluído o exame de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário anteriormente interpostos (cf. Id. nº 335294881 e Id. nº 335409482), providência que reputa imperativa nos termos do art. 1.030, V, “c”, c/c art. 1.041 do CPC. Subsidiariamente, requer sejam considerados prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, e, por fim, que as publicações e intimações passem a ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Gerson Levy Rabone Palma, OAB/MT nº 18.609/O (cf. Id. nº 368310878). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme exposto no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação negativo, ratificou decisão desta Câmara que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Pois bem. A controvérsia recursal reside em saber se a ausência, no dispositivo do acórdão de retratação, de determinação explícita de devolução dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Não assiste razão ao embargante. O art. 1.030, V, “c”, do CPC c/c o artigo 41, I, “c”, do Regimento Interno deste eg. Tribunal, estabelecem que, refutado o juízo de retratação pelo órgão fracionário, incumbe à Vice-Presidência do tribunal recorrido realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, se positivo, remetê-los ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. Trata-se de providência que decorre diretamente da lei processual, de natureza administrativa e cartorária, cuja efetivação não depende de expressa determinação no corpo do acórdão proferido pelo colegiado no exercício do juízo de retratação. De fato, o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, uma vez mantida a decisão embargada, opera-se independentemente de qualquer comando judicial explícito nesse sentido, cabendo à Secretaria, tão logo publicado o acórdão de retratação, dar prosseguimento regular ao feito, como, aliás, evidenciam os próprios autos, nos quais a conclusão do processo à Vice-Presidência foi certificada de ofício em razão da prolação do acórdão de retratação (cf. Id. nº 372908370), sem que a ausência de menção expressa no dispositivo tenha obstado tal providência. Dessa forma, o silêncio do acórdão embargado quanto ao destino subsequente dos autos não configura omissão, na exata medida em que nenhum pronunciamento judicial adicional era necessário para que a devolução ocorresse: cuida-se de consequência legal automática do exercício negativo do juízo de retratação, e não de matéria sobre a qual devesse este órgão colegiado se manifestar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Visando evitar a oposição de novos embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, o que ora se faz sem conferir, contudo, qualquer efeito modificativo ao julgado embargado. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007822-69.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Correção Monetária, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GERSON LEVY RABONE PALMA - CPF: 029.628.491-21 (ADVOGADO), JACKSON GOMES DE SOUZA - CPF: 086.698.066-06 (EMBARGANTE), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (EMBARGADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LEGAL AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL EXPLÍCITO. CARÁTER ADMINISTRATIVO E CARTORÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Embargos de declaração oposto contra acórdão que, em exercício de juízo de retratação negativo, ratificou o desprovimento de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comando judicial explícito no dispositivo do acórdão de retratação, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal, configura vício de omissão sanável pela via dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. A integração da decisão judicial por meio de embargos de declaração pressupõe a existência de lacuna sobre ponto que exigia pronunciamento obrigatório do órgão julgador, o que não ocorre quando a providência almejada decorre de imperativo legal automático. 4. O encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, após o exercício negativo da retratação, constitui ato de natureza administrativa e cartorária previsto na lei processual, dispensando reiteração em sede de dispositivo de acórdão. 5. A ausência de menção expressa sobre o destino subsequente do processo não caracteriza omissão jurídica, uma vez que a eficácia da norma processual opera de pleno direito, assegurando a regularidade da marcha procedimental sem a necessidade de novos provimentos jurisdicionais. 6. O prequestionamento da matéria resta aperfeiçoado com a apreciação integral das teses jurídicas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo prescindível a citação individualizada de artigos de lei. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A devolução dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade de recursos excepcionais é consequência automática do juízo de retratação negativo, prescindindo de determinação judicial expressa no acórdão. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.025; 1.030, V, “c”; 1.041. Jurisprudência relevante citada: N/A. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JACKSON GOMES DE SOUZA, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 1007822-69.2025.8.11.0000), originário dos autos da ação de “Cumprimento de Sentença” (Proc. nº 1001790-03.2017.8.11.0041), à unanimidade, ratificou o acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, não exercendo, portanto, o juízo de retratação (cf. Id. nº 366177368). Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC), na medida em que, ao exercer juízo de retratação negativo, deixou de determinar expressamente, em seu dispositivo, a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para que fosse retomado e concluído o exame de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário anteriormente interpostos (cf. Id. nº 335294881 e Id. nº 335409482), providência que reputa imperativa nos termos do art. 1.030, V, “c”, c/c art. 1.041 do CPC. Subsidiariamente, requer sejam considerados prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, e, por fim, que as publicações e intimações passem a ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Gerson Levy Rabone Palma, OAB/MT nº 18.609/O (cf. Id. nº 368310878). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme exposto no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação negativo, ratificou decisão desta Câmara que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Pois bem. A controvérsia recursal reside em saber se a ausência, no dispositivo do acórdão de retratação, de determinação explícita de devolução dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Não assiste razão ao embargante. O art. 1.030, V, “c”, do CPC c/c o artigo 41, I, “c”, do Regimento Interno deste eg. Tribunal, estabelecem que, refutado o juízo de retratação pelo órgão fracionário, incumbe à Vice-Presidência do tribunal recorrido realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, se positivo, remetê-los ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. Trata-se de providência que decorre diretamente da lei processual, de natureza administrativa e cartorária, cuja efetivação não depende de expressa determinação no corpo do acórdão proferido pelo colegiado no exercício do juízo de retratação. De fato, o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, uma vez mantida a decisão embargada, opera-se independentemente de qualquer comando judicial explícito nesse sentido, cabendo à Secretaria, tão logo publicado o acórdão de retratação, dar prosseguimento regular ao feito, como, aliás, evidenciam os próprios autos, nos quais a conclusão do processo à Vice-Presidência foi certificada de ofício em razão da prolação do acórdão de retratação (cf. Id. nº 372908370), sem que a ausência de menção expressa no dispositivo tenha obstado tal providência. Dessa forma, o silêncio do acórdão embargado quanto ao destino subsequente dos autos não configura omissão, na exata medida em que nenhum pronunciamento judicial adicional era necessário para que a devolução ocorresse: cuida-se de consequência legal automática do exercício negativo do juízo de retratação, e não de matéria sobre a qual devesse este órgão colegiado se manifestar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Visando evitar a oposição de novos embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, o que ora se faz sem conferir, contudo, qualquer efeito modificativo ao julgado embargado. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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