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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007821-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB SP515418) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1.098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, “nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Caso não recolhidas as custas iniciais, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa antes de proceder ao arquivamento dos autos (Provimento CG nº 29/2021). Requeira o vencedor o pertinente, no prazo de 30 dias, ressaltando-se que, nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria, sem prejuízo das demais disposições dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, inclusive, cadastrar o patrono da parte contrária. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se (art. 1.286, §§ 4º e 6º das NSCGJ). Intime-se. São Paulo/SP, 22 de outubro de 2025.
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