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1007821-44.2015.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1007821-44.2015.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - IVAN FERREIRA DE SOUZA e outro - ELISÂNGELA FERREIRA DE SOUZA - ELIZABETH BARBOSA DA SILVA e outro - Vistos. Considerando a manifestação da Fazenda Pública Estadual (fls.347-354) e concordância da inventariante e dos demais herdeiros (fls.361-363 e 367-371) HOMOLOGO os cálculos lançados a título de ITCMD de fls.353-354. Providencie a inventariante o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (fls.125), extrato atualizado em fls.381-383, LIBERO ao inventariante a quantia de R$ R$1.353,20, para pagamento para quitação do ITCMD, comprovando-se nos autos os pagamentos no prazo de 30 dias Expeça a z. Serventia mandado de levantamento, mediante a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Quanto ao saldo remanescente já depositado, deverá ele permanecer em conta judicial, tal como realizado, não havendo necessidade de qualquer alteração ou nova identificação do depósito. Eventual direito da herdeira à restituição, compensação ou imputação dos valores por ela depositados será oportunamente analisado por ocasião da apuração do quinhão final de cada herdeiro, quando então serão considerados os valores efetivamente devidos e comprovados. Assim, o numerário permanecerá depositado nos exatos termos em que se encontra, preservada a identificação já existente, até ulterior deliberação por ocasião da partilha. Comprovado o pagamento, abra-se vista a Fazenda Pública Estadual para manifestação. Quanto ao mais, por ora, para possibilitar a adequada apreciação do pedido de compensação formulado pela herdeira ELIZABETH, deverá ela apresentar prestação de contas detalhada dos valores relativos à locação do imóvel objeto do inventário, discriminando, mês a mês, as receitas auferidas a título de aluguel, as despesas que pretende deduzir, os respectivos valores e os saldos apurados, acompanhada dos documentos comprobatórios correspondentes. Deverá, ainda, juntar o contrato de locação ou outro documento que permita aferir o valor dos aluguéis recebidos, bem como comprovar, especificamente, que os valores despendidos com IPTU e demais despesas cuja compensação pretende foram suportados com recursos próprios, e não com os valores provenientes dos aluguéis pertencentes ao espólio. A mera comprovação do pagamento da despesa, portanto, não é suficiente para demonstrar o direito à compensação, sendo necessária a demonstração da origem dos recursos utilizados para o respectivo pagamento. Após a apresentação da prestação de contas, será oportunamente analisada a possibilidade de compensação dos valores que forem devidamente comprovados como suportados pela herdeira com recursos próprios. Independentemente disso, deverá a herdeira proceder ao depósito judicial dos valores incontroversos relativos aos aluguéis pertencentes ao espólio, abstendo-se de reter tais quantias sob a alegação de eventual compensação, enquanto esta não for reconhecida nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB 377995/SP), BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB 377995/SP), MAGNO AUGUSTO LAVORATO ALVES (OAB 292622/SP)

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