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1007821-39.2022.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007821-39.2022.8.26.0302/SP EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR060856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SIMBA, sob o argumento de que as diligências executivas até então realizadas não lograram êxito na localização de bens penhoráveis do executado.5 O pedido comporta indeferimento. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta destinada ao compartilhamento e análise de dados bancários obtidos mediante afastamento do sigilo bancário, medida de caráter excepcional, que demanda fundamentação específica e demonstração da sua efetiva necessidade. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que a utilização do sistema SIMBA não se presta à mera pesquisa patrimonial genérica do executado, exigindo indícios concretos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou circunstâncias que justifiquem a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE PESQUISA VIA SISTEMA SIMBA. Indeferimento. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias é destinado à investigação criminal de ilícitos praticados contra o sistema financeiro, não extensível à busca patrimonial de bens. Medida que se mostra desnecessária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142942-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026) No caso concreto, embora as pesquisas patrimoniais realizadas tenham se mostrado infrutíferas, não há demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar, neste momento, a adoção da medida pretendida, tampouco elementos indicativos de ocultação de patrimônio ou de movimentação financeira incompatível que autorizem o afastamento do sigilo bancário. Nesse sentido, o simples insucesso das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas disponibilizadas ao Juízo não autoriza, por si só, a realização de investigação financeira aprofundada por meio do sistema SIMBA. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SIMBA. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

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