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1007820-53.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA Sentença Tipo "C" Processo: 1007820-53.2026.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA DA SILVA, DANIEL PORTO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ÂNGELA CRISTINA DA SILVA e DANIEL PORTO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de cobertura securitária por invalidez permanente, com os consequentes efeitos sobre o contrato de financiamento habitacional, bem como a desconstituição dos atos relacionados ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 69.901. Os autores narram, em síntese, que celebraram com a CEF o contrato de financiamento habitacional nº 1444415541924, garantido por alienação fiduciária e vinculado a seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP). Alegam que a primeira autora foi acometida por enfermidade grave e teve reconhecida incapacidade permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo sido formalizado aviso de sinistro em 06/09/2023. Sustentam que a cobertura securitária foi indevidamente recusada e que, em razão da expectativa de quitação do financiamento pelo seguro, deixaram de adimplir as prestações subsequentes. A tutela de urgência destinada à suspensão dos leilões e dos efeitos da consolidação da propriedade foi indeferida no ID 2237757923, ocasião em que foram concedidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Caixa Seguradora S.A., inicialmente incluída no polo passivo, apresentou contestação e alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pela apólice nº 68640, cuja seguradora seria a Caixa Residencial, atualmente denominada XS3 Seguros S.A. Em impugnação às contestações, os autores concordaram expressamente com a exclusão da Caixa Seguradora S.A. e requereram a inclusão da XS3 Seguros S.A. no polo passivo. No ID 2274936676, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A., extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, e deferida sua substituição pela XS3 Seguros S.A. – Caixa Residencial, nos termos dos arts. 338 e 339, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, os autores foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a qualificação completa e o endereço da nova demandada, a fim de possibilitar a retificação da autuação e sua citação. Conforme certidão de ID 2285144910, decorreu o prazo sem manifestação, não tendo a parte autora informado a qualificação da XS3 Seguros S.A., conforme determinado. É o relato sucinto. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da parte autora em promover a inclusão do litisconsorte passivo necessário, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, inviabilizada a regular formação da relação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96). R.P.I. Goiânia, (ver data da assinatura digital no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado

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