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1007811-85.2026.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007811-85.2026.8.11.0006. REQUERENTE: RONALDO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: JOILCA TEIXEIRA COSTA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de propriedade de veículo c/c pedido de tutela de urgência proposta por RONALDO JOSÉ DE CARVALHO em desfavor de JOILÇA TEIXEIRA COSTA ORTIZ, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que em agosto de 2025 vendeu um imóvel residencial para a requerida pelo valor de R$ 75.000,00, ajustando-se o pagamento mediante R$ 35.000,00 em espécie e a entrega do veículo VW/Saveiro 1.6 CE Troop, ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa NCX7C37/MT, Renavam 00342458680, avaliado em R$ 40.000,00. Sustenta que o veículo lhe foi entregue em 15/08/2025, permanecendo em sua posse mansa e pacífica desde então, arcando com as despesas e tributos do bem. Todavia, relata que surgiu divergência acerca de parcelas do imóvel perante a Caixa Econômica Federal, ocasião em que a ré cancelou a intenção de venda do automóvel perante o DETRAN/MT. Aduz risco de dano sob a alegação de que a ré teria repassado o veículo em garantia informal a terceiro (agiota) para contrair empréstimo, expondo o bem ao risco de apreensão ou transferência. Pugna pela concessão de tutela de urgência para inserção de restrição de transferência do veículo via RENAJUD ou ofício ao DETRAN/MT, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, recebo a petição, porquanto preenchidos os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça ao autor, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC. No tocante ao pleito de tutela provisória de urgência, a medida reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária à concessão da providência pleiteada antes do contraditório. O instrumento particular de contrato de compra e venda (ID 245161161), apresentado para comprovar a transmissão patrimonial e a dação do veículo em pagamento, contém exclusivamente a assinatura unilateral do próprio autor, sem qualquer subscrição ou rubrica da requerida, tampouco assinatura de testemunhas. A ausência de manifestação expressa de vontade da contraparte no documento escrito fragiliza a prova pré-constituída da celebração do negócio jurídico bilateral nos termos e condições descritos. Outrossim, a alegação de que a requerida teria penhorado ou empenhado o veículo a terceiro no âmbito de negócio informal carece de comprovação idônea neste momento processual. Trata-se de matéria fática controvertida, que depende de regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para a devida elucidação dos acontecimentos. Assim, à míngua da demonstração cabal dos requisitos legais, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E REPARAÇÃO MORAL – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE PROMOVAM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, DAS MULTAS E DOS DEMAIS ENCARGOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - TUTELA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. No caso, o Magistrado a quo agiu com acerto, pois, a meu ver, o material probatório anexado aos autos da ação originária não se mostra mesmo suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar a existência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Isso porque a prova documental não é suficiente para tal conclusão em análise perfunctória, de modo que os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa . Ou seja, diante da necessidade de colher maiores elementos de prova, não há como, tão somente a partir das alegações da parte autora, ora agravante, antecipar os efeitos da tutela. Sem desconsiderar os elementos trazidos pela parte agravante e os documentos existentes nos autos, entendo que é prudente que se aguarde o julgamento do processo de conhecimento, pois, se concedida a tutela da forma como pleiteada, tal medida importaria na antecipação do mérito, sem dilação probatória necessária ao caso dos autos.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002927-36.2023 .8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) – destacou-se. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) Indeferir a tutela de urgência, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; d) Nos termos do artigo 334 do CPC, rementam-se os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) Citem-se o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC); g) Consigne-se no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se. Cumpra-se.

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