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1007810-92.2025.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI PROCESSO: 1007810-92.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMEM FELIZARDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - PI16119 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARMEM FELIZARDA DA SILVA, no qual sustenta que o INSS não observou integralmente a obrigação fixada no título judicial. A sentença concedeu a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabrisse o processo administrativo referente ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, NB 720.413.014-7, e promovesse a juntada do laudo médico relativo à perícia designada para 12/05/2025, facultando-se nova perícia apenas em caso de impossibilidade de recuperação do laudo. O julgado foi mantido pelo TRF da 1ª Região e transitou em julgado em 20/07/2026. Após o trânsito em julgado, o INSS informou que criou novo requerimento administrativo, ao qual atribuiu DER em 28/12/2025, submetendo-o à análise da Perícia Médica Federal. O procedimento resultou no NB 732.267.145-8. Ocorre que o requerimento administrativo originário objeto da impetração havia sido formulado em 16/07/2024, sob o NB 720.413.014-7. Além disso, a própria análise médica realizada no procedimento de cumprimento reconheceu período de incapacidade entre 04/07/2024 e 01/10/2024, tendo o novo indeferimento considerado a DER de 28/12/2025, circunstância que levou à conclusão de que a DCB seria anterior à DIB. Assim, embora tenha havido providência administrativa voltada ao cumprimento da decisão, verifica-se que ela não reproduziu integralmente a situação jurídica determinada pelo título. A sentença foi expressa ao determinar a reabertura do processo administrativo referente ao NB 720.413.014-7, e não a formulação de novo requerimento com modificação da data de entrada. Eventual impossibilidade técnica de reativação do número originário não impede a utilização de novo protocolo ou NB como sucedâneo operacional. Essa providência, contudo, deve preservar os efeitos jurídicos do requerimento originário, especialmente a DER de 16/07/2024, sob pena de a forma adotada para o cumprimento produzir prejuízo que inexistiria caso o procedimento administrativo tivesse prosseguido regularmente desde o início. De outro lado, o título judicial não reconheceu diretamente o direito à concessão do benefício, nem decidiu sobre qualidade de segurada, carência ou demais requisitos previdenciários. A obrigação fixada restringiu-se à regular retomada e processamento do requerimento administrativo. Desse modo, não cabe, nesta fase, determinar desde logo a implantação do auxílio por incapacidade temporária, devendo a Administração realizar a análise dos requisitos materiais pertinentes. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de cumprimento de sentença, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias: proceda à efetiva reabertura e ao reprocessamento do requerimento administrativo originário referente ao NB 720.413.014-7, preservando a DER de 16/07/2024; caso haja impossibilidade técnica devidamente justificada de utilização do NB originário, poderá ser utilizado o NB 732.267.145-8 ou outro protocolo operacional, desde que seja preservada, para todos os efeitos da análise administrativa, a DER originária de 16/07/2024; conclua a análise administrativa considerando o resultado da Perícia Médica Federal já produzida, que reconheceu incapacidade no período de 04/07/2024 a 01/10/2024, bem como examine os demais requisitos necessários à concessão do benefício, mediante decisão administrativa devidamente fundamentada. Por ora, deixo de fixar multa diária, considerando que houve tentativa de cumprimento da obrigação, embora em desacordo com os exatos limites do título. A imposição de astreintes poderá ser reavaliada em caso de novo descumprimento. Intime-se o INSS para cumprimento. Decorrido o prazo, intime-se a parte impetrante para manifestação. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI PROCESSO: 1007810-92.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMEM FELIZARDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - PI16119 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARMEM FELIZARDA DA SILVA, no qual sustenta que o INSS não observou integralmente a obrigação fixada no título judicial. A sentença concedeu a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabrisse o processo administrativo referente ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, NB 720.413.014-7, e promovesse a juntada do laudo médico relativo à perícia designada para 12/05/2025, facultando-se nova perícia apenas em caso de impossibilidade de recuperação do laudo. O julgado foi mantido pelo TRF da 1ª Região e transitou em julgado em 20/07/2026. Após o trânsito em julgado, o INSS informou que criou novo requerimento administrativo, ao qual atribuiu DER em 28/12/2025, submetendo-o à análise da Perícia Médica Federal. O procedimento resultou no NB 732.267.145-8. Ocorre que o requerimento administrativo originário objeto da impetração havia sido formulado em 16/07/2024, sob o NB 720.413.014-7. Além disso, a própria análise médica realizada no procedimento de cumprimento reconheceu período de incapacidade entre 04/07/2024 e 01/10/2024, tendo o novo indeferimento considerado a DER de 28/12/2025, circunstância que levou à conclusão de que a DCB seria anterior à DIB. Assim, embora tenha havido providência administrativa voltada ao cumprimento da decisão, verifica-se que ela não reproduziu integralmente a situação jurídica determinada pelo título. A sentença foi expressa ao determinar a reabertura do processo administrativo referente ao NB 720.413.014-7, e não a formulação de novo requerimento com modificação da data de entrada. Eventual impossibilidade técnica de reativação do número originário não impede a utilização de novo protocolo ou NB como sucedâneo operacional. Essa providência, contudo, deve preservar os efeitos jurídicos do requerimento originário, especialmente a DER de 16/07/2024, sob pena de a forma adotada para o cumprimento produzir prejuízo que inexistiria caso o procedimento administrativo tivesse prosseguido regularmente desde o início. De outro lado, o título judicial não reconheceu diretamente o direito à concessão do benefício, nem decidiu sobre qualidade de segurada, carência ou demais requisitos previdenciários. A obrigação fixada restringiu-se à regular retomada e processamento do requerimento administrativo. Desse modo, não cabe, nesta fase, determinar desde logo a implantação do auxílio por incapacidade temporária, devendo a Administração realizar a análise dos requisitos materiais pertinentes. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de cumprimento de sentença, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias: proceda à efetiva reabertura e ao reprocessamento do requerimento administrativo originário referente ao NB 720.413.014-7, preservando a DER de 16/07/2024; caso haja impossibilidade técnica devidamente justificada de utilização do NB originário, poderá ser utilizado o NB 732.267.145-8 ou outro protocolo operacional, desde que seja preservada, para todos os efeitos da análise administrativa, a DER originária de 16/07/2024; conclua a análise administrativa considerando o resultado da Perícia Médica Federal já produzida, que reconheceu incapacidade no período de 04/07/2024 a 01/10/2024, bem como examine os demais requisitos necessários à concessão do benefício, mediante decisão administrativa devidamente fundamentada. Por ora, deixo de fixar multa diária, considerando que houve tentativa de cumprimento da obrigação, embora em desacordo com os exatos limites do título. A imposição de astreintes poderá ser reavaliada em caso de novo descumprimento. Intime-se o INSS para cumprimento. Decorrido o prazo, intime-se a parte impetrante para manifestação. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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