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Processo 1007810-48.2022.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007810-48.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELINO BRUGNEROTTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A DESTINATÁRIO(S): ADELINO BRUGNEROTTO LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - (OAB: MT8196-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466517260) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007810-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001474-85.2020.8.11.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELINO BRUGNEROTTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007810-48.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Adelino Brugnerotto para afastar o fundamento etário próprio da aposentadoria por idade rural, rejeitar o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista posterior a 1995 e conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que preenchidos os requisitos legais, com inversão dos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta a existência de omissões quanto ao termo inicial do benefício, que entende deva ser fixado na data da citação; aos juros de mora, que somente poderiam incidir após o decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício; aos honorários advocatícios, reputados indevidos por ausência de resistência específica à reafirmação da DER; e aos consectários legais, especialmente diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão decidiu expressamente as matérias controvertidas e de que os embargos objetivam apenas a rediscussão do mérito. Requer, assim, a integral rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007810-48.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado do julgamento. Assiste parcial razão ao INSS apenas quanto ao capítulo relativo aos juros de mora. Inicialmente, deve ser esclarecida a cronologia processual. Os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foram implementados em 13/11/2019, ao passo que a ação foi ajuizada em 06/03/2020. Portanto, o implemento dos requisitos não ocorreu no curso do processo, sendo imprecisa, sob o aspecto estritamente cronológico, a referência feita no acórdão ao art. 493 do Código de Processo Civil. Essa imprecisão, contudo, não conduz à alteração do termo inicial do benefício. O acórdão não se fundamentou exclusivamente no art. 493 do CPC, mas principalmente no instituto da reafirmação da DER, próprio do Direito Previdenciário e orientado à adequada definição da relação jurídica de proteção social, mediante reconhecimento do benefício a partir do momento em que efetivamente preenchidos os requisitos legais. A reafirmação da DER não se restringe às hipóteses em que o preenchimento dos requisitos ocorre depois do ajuizamento da ação. Também é possível sua fixação em data situada entre o encerramento do processo administrativo e a propositura da demanda, desde que preservadas a causa de pedir, a natureza do benefício postulado e a possibilidade de contraditório. Nessa situação, a decisão judicial não cria o direito, mas reconhece situação jurídica já incorporada ao patrimônio do segurado antes do ajuizamento. A tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça não afasta essa possibilidade. O precedente reconheceu a admissibilidade da reafirmação da DER mesmo quando o preenchimento dos requisitos ocorre entre o ajuizamento e a entrega da prestação jurisdicional, mas não estabeleceu proibição ao reconhecimento do benefício em data anterior à propositura da ação. A tese repetitiva definiu uma hipótese de cabimento, sem excluir outras situações em que o direito previdenciário já estava aperfeiçoado depois do requerimento administrativo. No caso, a contagem de tempo incorporada ao acórdão demonstrou que, em 13/11/2019, o segurado preenchia os requisitos da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição segundo as regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/1998, ainda sob a disciplina anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019. A manutenção desse marco preserva a legislação aplicável na data da aquisição do direito e confere efetividade ao acertamento da relação previdenciária. Não procede, portanto, a pretensão de deslocar o termo inicial do benefício para a data da citação. Deve ser mantida a reafirmação da DER em 13/11/2019, inclusive para fins de início dos efeitos financeiros, corrigindo-se apenas a premissa cronológica do acórdão, sem alteração de sua conclusão nesse ponto. Diversa é a solução quanto aos juros de mora. No julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, representativo do Tema 995 do STJ, ficou estabelecido que, reconhecido o benefício por reafirmação da DER, o INSS deverá implantá-lo no prazo razoável de 45 dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Somente se a autarquia deixar de efetuar a implantação dentro desse prazo ficará caracterizada a mora, incidindo juros a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo. A orientação decorre da circunstância de que a obrigação de implantar o benefício, na configuração reconhecida judicialmente mediante reafirmação da DER, somente se torna exigível da autarquia após a correspondente determinação judicial. Antes disso, embora sejam devidas as parcelas desde o marco reafirmado, não se configura mora imputável ao INSS nos termos definidos pelo precedente qualificado. Desse modo, as parcelas vencidas desde 13/11/2019 deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável a cada período. Os juros de mora, entretanto, somente incidirão caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias contado de sua intimação para cumprimento, fluindo a partir do término desse prazo. Quanto aos honorários advocatícios, não há omissão a ser sanada. O acórdão inverteu expressamente os ônus sucumbenciais e fixou a verba honorária segundo os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Além disso, os autos demonstram efetiva resistência do INSS à pretensão previdenciária, pois a autarquia apresentou contestação e requereu a improcedência integral da demanda. A circunstância de o benefício ter sido reconhecido mediante reafirmação da DER não elimina, no caso concreto, a relação de causalidade entre a resistência processual e a necessidade de pronunciamento jurisdicional favorável ao segurado. Também não se verifica omissão quanto aos consectários legais. O acórdão determinou expressamente que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos aplicáveis segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação de regência de cada período, observados os critérios vigentes na fase de cumprimento. Essa remissão abrange as alterações normativas supervenientes, inclusive as disposições constitucionais e legais aplicáveis segundo seus respectivos âmbitos temporais. A definição dos índices deverá observar, na liquidação, a natureza previdenciária da condenação e a sucessão dos regimes jurídicos incidentes, inclusive as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025, sem que isso caracterize omissão ou imponha alteração adicional do título judicial. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo desnecessária a menção individualizada a cada um deles quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos limitados ao capítulo dos juros de mora, para estabelecer que estes somente incidirão se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias contado da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, fluindo a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo. Esclareço, ainda, que o implemento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação, afastando-se a referência cronologicamente inadequada ao fato superveniente processual, sem alteração da reafirmação da DER e do termo inicial do benefício em 13/11/2019. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado, inclusive a condenação em honorários advocatícios e os critérios estabelecidos para os consectários legais. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1007810-48.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001474-85.2020.8.11.0040 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADELINO BRUGNEROTTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. REFERÊNCIA INADEQUADA AO ART. 493 DO CPC. CORREÇÃO DA PREMISSA CRONOLÓGICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA. PRAZO DE 45 DIAS PARA IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos modificativos é excepcional e pressupõe que a correção do vício repercuta necessariamente no resultado do julgamento. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foram implementados em 13/11/2019, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 06/03/2020. Mostra-se cronologicamente imprecisa, portanto, a referência ao art. 493 do CPC e à ocorrência de fato superveniente no curso do processo. 3. A inadequação da premissa cronológica não altera o termo inicial do benefício. O acórdão fundamentou-se principalmente no instituto previdenciário da reafirmação da DER, que admite o reconhecimento do direito a partir da data em que efetivamente preenchidos os requisitos legais. 4. A reafirmação da DER também pode ser fixada em data compreendida entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, desde que preservadas a causa de pedir, a natureza do benefício postulado e a observância do contraditório. Nessa hipótese, a decisão judicial apenas reconhece direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 5. O Tema 995 do STJ reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos forem preenchidos entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, mas não vedou sua fixação em momento anterior à propositura da demanda e posterior ao requerimento administrativo. 6. Demonstrado que o segurado preenchia, em 13/11/2019, os requisitos da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição segundo as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, deve ser mantida essa data como termo inicial do benefício e dos respectivos efeitos financeiros. 7. No julgamento dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063/SP, representativo do Tema 995 do STJ, estabeleceu-se que o INSS dispõe do prazo de 45 dias, contado da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, para implantar o benefício reconhecido mediante reafirmação da DER. Os juros de mora somente incidem se descumprido esse prazo, a partir do primeiro dia subsequente ao seu término. 8. As parcelas vencidas desde a reafirmação da DER devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento. Os juros de mora, porém, ficam condicionados à ausência de implantação do benefício no prazo judicial de 45 dias. 9. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios quando o acórdão inverte expressamente os ônus sucumbenciais e fixa a verba conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. A contestação e o pedido de improcedência integral demonstram resistência do INSS à pretensão e preservam o nexo de causalidade, ainda que o benefício tenha sido concedido mediante reafirmação da DER. 10. A determinação de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável a cada período abrange a sucessão dos regimes jurídicos pertinentes aos consectários legais, inclusive as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, segundo seus respectivos âmbitos temporais. 11. Para fins de prequestionamento, não se exige menção individualizada a todos os dispositivos invocados quando as questões relevantes foram suficientemente examinadas, observado o art. 1.025 do CPC. 12. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos limitados ao capítulo dos juros de mora, mantidos a reafirmação da DER e o termo inicial do benefício em 13/11/2019, bem como os demais termos do acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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