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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007806-08.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE SALES Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL LIMA MONTEIRO - AP5123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, a prorrogação/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada perícia médica judicial, tendo o perito concluído que a parte autora, que exerce a profissão de borracheiro, esteve incapacitada para suas atividades laborais pelo período de 180 dias após cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. O expert fixou o início da incapacidade em 8/2025 e sua cessação em 2/2026, afirmando que, após esse período, o segurado estaria apto ao retorno às atividades profissionais (id. 2259396619). Após a realização da perícia, contudo, foram juntados documentos médicos que apresentam elementos supervenientes relevantes e que podem infirmar a conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laboral. Laudo médico de 9/6/2026 registra gonartrose do joelho esquerdo em paciente submetido à reconstrução do ligamento cruzado anterior e consigna limitação permanente para atividades que envolvam carga e esforço (id. 2267498078). Além disso, em 4/8/2026, por ocasião de exame destinado ao retorno ao trabalho, profissional vinculado ao serviço de medicina ocupacional determinou novo afastamento por 30 dias, solicitou avaliação por ortopedista especializado e encaminhou a parte autora para nova avaliação junto ao INSS. Os documentos identificam expressamente a função desempenhada pelo segurado como borracheiro (id. 2277231209; id. 2277231292; id. 2277231400; id. 2277231482). Tais elementos são posteriores à perícia judicial e dizem respeito exatamente à questão central da demanda, qual seja, a persistência ou não da incapacidade laboral. Assim, não considero adequado decidir o mérito com fundamento em avaliação médica que não pôde apreciar esses fatos supervenientes. Há, ainda, questão que necessita de esclarecimento específico quanto à possível natureza acidentária da incapacidade. A parte autora juntou Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, na qual consta acidente típico ocorrido em 20/1/2025, no estabelecimento da empregadora Construloc Brasil Ltda., envolvendo o joelho esquerdo. Segundo o documento, ao tentar subir em caminhão utilizando a barra de apoio, o trabalhador bateu o joelho no suporte de reboque, sendo registrada lesão no joelho e diagnóstico relacionado ao CID S83 (id. 2267498068). Esse documento não foi considerado no laudo judicial e contrasta com a resposta apresentada pelo perito ao quesito referente ao nexo laboral, no qual afirmou não se tratar de acidente do trabalho (id. 2259396619). A definição dessa circunstância é indispensável ao julgamento, inclusive porque a eventual caracterização da incapacidade como decorrente de acidente do trabalho repercute sobre a natureza do benefício e sobre a competência jurisdicional para apreciação da demanda. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Determino a realização de nova perícia médica, devendo o médico perito examinar pessoalmente a parte autora e analisar integralmente os documentos médicos já constantes dos autos, especialmente a CAT (id. 2267498068), o laudo médico de 9/6/2026 (id. 2267498078), os documentos expedidos pela medicina do trabalho da empregadora em 8/2026 (id. 2277231209; id. 2277231292; id. 2277231400; id. 2277231482), além dos exames, laudos e relatórios anteriores. O perito deverá responder aos quesitos do laudo-padrão de benefícios por incapacidade (id. 2259396619) e, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes questionamentos: a) se a parte autora apresenta atualmente incapacidade para o exercício da atividade habitual de borracheiro; b) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial e temporária ou permanente; c) qual a data de início da incapacidade atualmente existente, esclarecendo, especialmente, se houve efetiva recuperação da capacidade laboral em 2/2026 ou se o quadro incapacitante permaneceu sem solução de continuidade após a cessação administrativa do benefício em 5/5/2026; d) se as enfermidades e limitações atualmente constatadas permitem o exercício de outras atividades profissionais e, em caso positivo, quais as restrições funcionais que deverão ser observadas e se há possibilidade concreta de reabilitação profissional; e) se as alterações atualmente existentes no joelho esquerdo possuem nexo causal ou concausal com o acidente descrito na CAT de id. 2267498068, ocorrido em 20/1/2025, devendo o perito justificar tecnicamente a conclusão; f) se a ruptura do ligamento cruzado anterior, a cirurgia realizada, a gonartrose pós-operatória e as demais alterações identificadas guardam relação causal ou concausal com o referido acidente ou se decorrem de patologia independente; g) se os documentos médicos posteriores à primeira perícia, especialmente o laudo de 9/6/2026 e a avaliação da medicina do trabalho de 4/8/2026, modificam a conclusão anteriormente apresentada quanto à recuperação da capacidade laboral. Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
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