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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3234397/SP (2026/0146728-8)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:NELSON PERES
ADVOGADO:HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
AGRAVANTE:TANIA REGINA GIUFFRIDA PERES
ADVOGADOS:HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
ISABELLA MUNIZ MONTEIRO - SP509743
AGRAVADO:RIO CONSTRUTORA E AGRO-PECUARIA LTDA
ADVOGADO:JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO - SP024297
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 113 do STJ (fls. 1.189-1.191).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.098):
Apelação. Contrato de venda e compra de imóvel rural.
Ação revisional de contrato e declaratória de inexigibilidade c. c. consignatória julgada em conjunto com embargos à execução. Sentença de improcedência.
Preliminares afastadas.
Recurso dos autores pleiteando a revisão da cláusula de correção monetária da última parcela do preço, visando a substituição do índice contratualmente pactuado (IGPM/FGV) pelo IPCA, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente da abrupta e acentuada elevação do referido índice durante a pandemia de Covid-19 em 2020. Abusividade do índice de reajuste das parcelas pelo IGP-M não verificado. Previsão de referido índice no contrato entabulado entre as partes. Princípio do pacta sunt servanda que deve ser respeitado. Desequilíbrio contratual não verificado. Precedentes desta C. Câmara. Alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) que não socorre os apelantes. Inovação recursal. Não conhecimento. Mora dos compradores que restou caracterizada pelo não pagamento do valor incontroverso na data aprazada.
Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.113-1.144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 327, 422, 476 e 478, do CC.
Pretende a revisão da parcela "E" do contrato firmado entre as partes, aduzindo que estão "presentes todos os requisitos que autorizam a aplicação da teoria da imprevisão com fundamento no art. 478 do Código Civil e a consequente intervenção do Judiciário na relação contratual existente entre as partes, quais sejam: (i) superveniência; (ii) imprevisibilidade; (iii) não decorrência dos riscos próprios da contratação; e (iv) capacidade de gerar desequilíbrio significativo no sinalagma contratual, de forma que, tivessem as Partes sido capazes de prevê-lo, não teriam contratado, ou o teriam feito de maneira diversa" (fl. 1.129).
Assevera que "não é o caso de se observar o pacta sunt servanda – como delineado pelo v. Acórdão Recorrido –, mas sim de se reconhecer que a modificação do conteúdo do contrato celebrado entre as partes está autorizada com fundamento nos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil e na teoria da imprevisão e do princípio rebus sic stantibus" (fl. 1.131).
Afirma que "tornou-se inquestionável que a Recorrida vem descumprindo suas obrigações contratuais desde 05/05/2019" e ressalta que "vêm sofrendo relevantes prejuízos em razão desse descumprimento por parte da Recorrida, sobretudo porque, embora tenham efetuado o pagamento de vultoso preço de aquisição do Imóvel (R$ 16.800.000,00), até o momento, não puderam receber a escritura de compra e venda, porque a Recorrida vem deixando de providenciar a retificação de área e desmembramento" (fl. 1.134).
Defende que "é completamente cabível o afastamento por completo de qualquer pleito da Recorrida (formulado nos autos da Execução e o que é objeto dos Embargos à Execução) no sentido computar multa contratual e encargos moratórios sobre eventual saldo devedor dos Recorrentes, eis que não está configurada a mora destes" (fl. 1.136).
Ao final, requer o provimento do recurso para "rever a Cláusula 4.1 do Contrato para alterar o índice de correção monetária IGPM/FGV lá previsto a partir de março de 2020, elegendo o IPCA em substituição" (fl. 1.142).
No agravo (fls. 1.194-1.222), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.229-1.233).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à revisão dos termos do contrato e ao inadimplemento da agravada, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.102-1.109):
No que tange à alegada aplicação da exceptio non adimpleti contractus, sob o fundamento de descumprimento contratual da apelada em relação à retificação, desmembramento e outorga da escritura do imóvel, tal pretensão não merece acolhimento, como constou nas contrarrazões (fls. 1065, item VI.2.2), constituindo inovação recursal, uma vez que não formulada como pedido na petição inicial da ação revisional, o que impede sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.
Ademais, a questão relativa à retificação e desmembramento das matrículas do imóvel e à outorga da escritura definitiva é objeto de ação própria (processo nº 1054240-02.2022.8.26.0114), na qual a apelada interpôs recurso especial, pendente de decisão quanto à sua admissibilidade (fls. 1055, item II.3). Desse modo, não há decisão transitada em julgado que possa afetar o mérito das presentes demandas.
Ressalta-se que a mora dos apelantes decorreu de sua própria iniciativa de suspender parte dos pagamentos para pleitear a revisão do contrato, e não de um inadimplemento da apelada que impedisse o cumprimento da obrigação de pagar.
Com efeito, a r. sentença de primeiro grau (fls. 994) corretamente afastou a tese de que eventuais autorizações pontuais para substituição de cheques não configuravam autorização para pagamento fora do prazo pactuado, mantendo a incidência dos encargos moratórios, se não vejamos: “(...) não há como se afastar os efeitos da mora (a incidência dos encargos pactuados no contrato), já que os Autores/Embargantes tinham plena e prévia ciência das datas aprazadas para a quitação das parcelas, seus valores e encargos, em caso de inadimplemento. Vale anotar que, eventuais autorizações pontuais para substituição de cheques emitidos e que se encontravam em poder da Ré (cf. argumentos constantes dos itens 66 a 80, de fls. 17 e ss dos autos 1017144-84.2021.8.26.0114), não configuravam autorização para eventual pagamento fora do prazo pactuado, pois, inclusive, os textos dos e-mails colacionados às fls. 19 apenas autorizaram a troca dos cheques neles mencionados, pela realização de TE Ds nas contas indicadas, não significando modificação das obrigações pactuadas (valores e prazos), mas somente da forma como seriam concretizadas”;
De outra parte, a questão da onerosidade excessiva da parcela "E", decorrente da aplicação do IGPM/FGV no período pandêmico de 2020, não se sustenta como fundamento para a revisão contratual.
(...)
No caso em tela, as partes são empresários experientes no ramo imobiliário (fls. 100, 218-222), que adquiriram um imóvel rural de elevado valor (R$ 16.800.000,00) e tinham pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo a escolha do IGPM/FGV como índice de correção monetária (cláusula 4.1, fls. 29)1.
A flutuação de índices econômicos, ainda que acentuada, é um risco inerente a contratos de longo prazo e não pode ser considerada um evento imprevisível que descaracterize a alocação de riscos pactuada. A apelada, inclusive, demonstrou que o imóvel foi vendido por valor inferior ao de mercado à época da contratação (R$ 16.800.000,00 contra R$ 36.440.055,78 em 2021, conforme laudo de fls. 189), o que por si só já afasta a tese de onerosidade excessiva em desfavor dos apelantes ou enriquecimento sem causa daquela.
E, conquanto o laudo pericial (fls. 551) tenha apontado a diferença percentual entre o IGPM/FGV (23,14%) e o IPCA/IBGE (4,52%) em 2020, essa discrepância, por si só, não é suficiente para configurar onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa.
(....)
A substituição do IGPM pelo IPCA, portanto, não se mostra medida equitativa ou necessária na hipótese em debate.
A cláusula 4.1 do contrato expressamente prevê a aplicação do IGPM/FGV "se positivo", o que, conforme a interpretação da apelada e do parecer técnico (fls. 657, 713), refere-se ao índice acumulado no período, e não à exclusão de meses com variação negativa. Nesse ponto, a r. sentença confirmou a correção da aplicação do IGPM para recompor o poder da moeda.
Assim, a tese dos apelantes de que o IGPM desvirtuou sua finalidade não encontra amparo nos autos, sendo a manutenção do índice pactuado à medida que preserva a força obrigatória do contrato, como visto.
Portanto, o instrumento é claro quanto à forma de reajuste das prestações e não há qualquer abusividade ou onerosidade excessiva no negócio entabulado, pois o índice IGP-M não está em desacordo com o ordenamento legal.
(...)
Em conclusão, não se vislumbra no caso em tela o alegado desequilíbrio contratual, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, o qual é basilar para a garantia da segurança jurídica nas relações contratuais.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à manutenção dos termos contratuais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA