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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Processo 1007804-36.2020.8.26.0152 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Rogerio Cardoso Franco - - Almir Rodrigues da Rocha - - Antonio Carlos de Camargo - - Lincoln Emílio Palumbo Fagundes - - André Luis Vasques - - Francisco Alves Leite e outro - 1. Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2107673-13.2026.8.26.0000 (fls. 1121/1136), passa-se ao exame ordenado do feito nos termos do artigo 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 8.429/1992, em consonância com o artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pelos demandados Almir Rodrigues da Rocha e Antonio Carlos de Camargo resta plenamente prejudicada. Com efeito, ambos os corréus compareceram de forma voluntária ao processo e ofertaram contestações instruídas com ampla documentação defensiva (fls. 969/994 e fls. 1010/1037) e exerceram as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A teor do disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a eventual nulidade da citação, fluindo a partir de sua intervenção o prazo para resposta. Como as contestações foram tempestivamente admitidas aos autos e receberam regular réplica do Ministério Público, não remanesce qualquer prejuízo processual suscetível de declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). O ciclo citatório encontra-se formalmente perfeito e consolidado em relação a todos os litisconsortes passivos. 2. A alegação concernente à eventual prescrição geral ou intercorrente foi expressamente apreciada e rejeitada pela r. decisão proferida em 07 de janeiro de 2026 (fls. 1061/1062), que pontuou a imperiosa observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral. Conforme assentado pela Suprema Corte, o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que seus marcos temporais passam a fluir unicamente a contar da publicação do diploma reformador, consumada em 26 de outubro de 2021. No caso em apreço, a demanda foi distribuída em 24 de setembro de 2020 e não decorreu o prazo prescricional quinquenal pretérito e tampouco o novel lapso intercorrente de 8 anos a contar de 26 de outubro de 2021. 3. Não se desconhece a higidez do julgamento operado no âmbito da Justiça Eleitoral, entrementes prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das instâncias, segundo o qual a apuração de infrações na via eleitoral não obsta, em regra, a perseguição na seara da probidade administrativa, ante a diversidade de bens jurídicos tutelados e a disparidade estrutural das normas aplicáveis. A decisão eleitoral vincula este Juízo apenas quanto à materialidade histórica dos fatos que restaram expressamente documentados naqueles autos, servindo o acervo encartado como legítima prova documental emprestada, a teor do artigo 372 do Código de Processo Civil. A subsunção desses fatos aos tipos legais da Lei de Improbidade Administrativa e a eventual presença do elemento anímico doloso específico constituem objeto de mérito autônomo, insuscetível de extinção sumária neste estágio. 4. O artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece norma cogente direcionada à higidez do direito administrativo sancionador, in verbis: Art. 17, § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). No caso em julgamento, a petição inicial formulada pelo Ministério Público em 2020 sustentou a configuração de atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios com expressa capitulação no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, ao imputar condutas violadoras de princípios legais e desvio de finalidade pelos réus. Ocorre que a superveniência da Lei nº 14.230/2021 promoveu a revogação do rol exemplificativo do artigo 11, tornando taxativo o catálogo de condutas ímprobas violadoras de princípios, bem como revogou expressamente o inciso I do aludido artigo, consistente na prática de ato visando fim proibido em lei ou diverso da regra de competência. A jurisprudência deste Tribunal Bandeirante consolidou o entendimento no sentido de que a novel redação conferida ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 aplica-se de forma imediata aos feitos sem trânsito em julgado: EMENTA: Apelação Improbidade administrativa Acumulação indevida de cargos com incompatibilidade de horário Imputação de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa Superveniência da Lei nº 14.230/2021 Retroatividade das disposições da lei nova em benefício do réu Art. 1º, §4º, da LIA e Tema 1.199 do STF - Revogação do inciso I do art. 11 da LIA pela Lei 14.230/21 Nova redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992 que passou a exigir a subsunção do fato a um dos incisos previstos no artigo Rol taxativo - Conduta imputada pelo autor não subsumida às hipóteses do artigo - Ausência de tipicidade Precedentes Impossibilidade de condenação por tipo diverso do definido na inicial Art. 17, § 10-F da LIA, incluído pela Lei 14.230/21 - Sentença de procedência reformada Recurso provido para improcedência da ação. (TJSP; Apelação Cível 1001329-41.2021.8.26.0407; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Não obstante, quando instado em réplica a enfrentar as teses de defesa, o Ministério Público sustentou a existência de continuidade típico-normativa, ao afirmar que as condutas descritas na inicial em verdade se subsumem ao artigo 11, caput e inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 1083/1091). Considerando que o artigo 17, § 10-C, veda ao julgador a alteração de ofício do fato principal e da capitulação legal, mas que o titular exclusivo da pretensão punitiva manifestou nos autos em réplica a readequação típica estrita dos fatos outrora articulados para conformá-los ao rol taxativo da Lei nº 14.230/2021, cumpre delimitar com precisão o enquadramento formal de cada ato com o expurgo de sobreposições típicas nos termos do artigo 17, § 10-D. Assim, com amparo no suporte fático narrado na petição inicial e nas balizas normativas postas em réplica pelo órgão ministerial, define-se a tipificação precisa e unitária dos atos imputados a cada requerido: a) Antônio Carlos de Camargo e André Luiz Vasques: imputa-se a conduta de supostamente instrumentalizarem a estrutura administrativa do Município de Cotia, mediante expedientes de desvio de finalidade sobre a lotação funcional de servidor concursado (colocação em disponibilidade do servidor Ícaro Amadeu Bueno Martinez) e exoneração de servidores comissionados, articulada à realização de ato político no comitê eleitoral dos candidatos apoiados, capitulando-se o fato, em respeito à taxatividade do rol legal e à indicação ministerial, sob o influxo do artigo 11, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, ressalvada a exigência de demonstração cabal do dolo específico de promoção pessoal ou desvio; b) Francisco Alves Leite: imputa-se a conduta consistente na expedição oficial da Ordem de Serviço GCC nº 152/2016 na qualidade de autoridade da Guarda Civil Municipal de Cotia para determinar o comparecimento de agentes municipais à paisana em reunião a ser realizada na sede do comitê de campanha eleitoral dos corréus Rogério e Almir, enquadrando-se o fato, de forma unitária, no artigo 11, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992; c) Rogério Cardoso Franco e Almir Rodrigues da Rocha: imputa-se a condição de beneficiários que teriam conscientemente concorrido para a utilização do evento político sediado em seu comitê eleitoral em 31 de agosto de 2016, direcionado ao público de guardas municipais formalmente convocados pela via administrativa, subsumindo-se a conduta atribuída, por força do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, à tipificação do artigo 11, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992; d) Lincoln Emílio Palumbo Fagundes Júnior: imputa-se a suposta conduta de constrangimento verbal direcionado à servidora municipal Léia Pereira das Neves Souza para que aderisse e arregimentasse eleitores em favor da candidatura dos corréus da situação, conduta essa delineada pelo autor como atentatória ao artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. 5. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato da fase probatória: a) a efetiva ocorrência de coação hierárquica ou direcionamento institucional por parte do ex-prefeito Antonio Carlos de Camargo e do ex-secretário André Luiz Vasques sobre servidores públicos municipais de Cotia durante o período pré-eleitoral e eleitoral de 2016; b) os motivos reais e a legalidade administrativa dos atos de exoneração de servidores comissionados e, em especial, da destituição funcional e colocação em disponibilidade do servidor efetivo Ícaro Amadeu Bueno Martinez em julho de 2016; c) o contexto, finalidade e desdobramentos fáticos da expedição da Ordem de Serviço GCC nº 152/2016 e da posterior Ordem de Serviço nº 154/2016 subscritas por Francisco Alves Leite, aferindo se os guardas civis compareceram à reunião do dia 31 de agosto de 2016 em cumprimento a ordem compulsória ou em caráter espontâneo e fora de sua jornada de serviço; d) a concorrência material e a ciência efetiva dos então candidatos Rogério Cardoso Franco e Almir Rodrigues da Rocha quanto ao modo de mobilização dos servidores para o comício de campanha em seu comitê eleitoral; e) a existência ou não de conduta intimidatória atribuível a Lincoln Emílio Palumbo Fagundes Júnior contra a servidora Léia Pereira das Neves Souza; f) a caracterização inequívoca do dolo específico na conduta de cada um dos requeridos, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992, em contraste com o mero exercício de competência administrativa ou dissídio político. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. 6. Com fulcro no artigo 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, exaurida a definição da tipificação imputável aos réus, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir com a indicação de forma fundamentada da correlação de cada meio probatório com as teses fáticas e a tipificação estrita ora delineada, e justifiquem a pertinência sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público e ao Município de Cotia. - ADV: REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB 515375/SP), REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO (OAB 515375/SP), MARCELO ANSELMO SILVEIRA (OAB 412406/SP), PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB 357681/SP), RICARDO VITA PORTO (OAB 183224/SP), RICARDO VITA PORTO (OAB 183224/SP), VICTOR FERREIRA LEITE (OAB 490979/SP), PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB 357681/SP), ROMILDO BORGES (OAB 416920/SP)