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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1007800-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.L.S. - - I.S. - M.R.S. - Cuida-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração e fixação de alimentos ajuizada por D. L. de S. e pela menor I. de S. em face de M. R. de S. (fls. 1/10). Deferida a tutela provisória para fixar a guarda paterna e arbitrar alimentos provisórios em desfavor da genitora (fls. 139 e 153), a ré contestou o feito concordando com a guarda, mas divergindo do encargo alimentar (fls. 159/163). Em audiência perante o CEJUSC, as partes transigiram quanto à guarda unilateral paterna e visitas maternas livres, remanescendo controvertida a verba alimentar (fls. 291/292). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e saneamento do feito quanto aos alimentos (fl. 295). A transação celebrada em audiência é válida, atende ao melhor interesse da adolescente e conta com a anuência ministerial, impondo-se a homologação judicial e o julgamento parcial do mérito quanto à guarda e convivência, nos termos dos artigos 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. De outro lado, impõe-se o saneamento do processo quanto aos alimentos remanescentes, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos a ambos os polos. A atividade probatória recairá sobre o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, aferindo-se as reais despesas da menor e a capacidade contributiva da ré, inclusive considerando os demais dependentes sob sua responsabilidade, cabendo o ônus da prova às partes segundo as regras estáticas do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observado o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro a realização de pesquisas eletrônicas via SISBAJUD, CAGED/e-Social e INFOJUD em nome da genitora (CPF nº 312.536.178-80) para aferição de seus rendimentos e vínculos laborais. Outrossim, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), porquanto a controvérsia sobre a capacidade financeira e as necessidades da alimentanda prescinde de oitiva em audiência e deve ser elucidada estritamente pela via documental e pelos informes dos sistemas oficiais, revelando-se a prova oral meramente protelatória e inútil ao deslinde do feito. Diante de todo o exposto, resolvo as questões pendentes por meio dos seguintes provimentos integrados: a) HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL celebrado pelas partes perante o CEJUSC (fls. 291/292), para que produza seus regulares efeitos de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, consolidando a guarda unilateral da adolescente I. de S. em favor de seu genitor, D. L. de S., assegurado à genitora, M. R. de S., o regime de convivência livre, desde que respeitada a rotina educacional, de descanso e de desenvolvimento da filha; b) MANTENHO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS fixados à fl. 153 a cargo da requerida M. R. de S. em benefício da filha menor, no importe correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício formal, ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, verba que vigorará até ulterior deliberação judicial em cognição exauriente; c) DETERMINO À SERVENTIA JUDICIAL a imediata realização das diligências eletrônicas deferidas para a pesquisa patrimonial e salarial via SISBAJUD, CAGED/e-Social e INFOJUD em nome da requerida M. R. de S. (CPF nº 312.536.178-80), certificando-se nos autos as informações obtidas para oportunizar manifestação subsequente dos litigantes; d) FACULTO ÀS PARTES, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão, findo o qual o presente saneamento tornar-se-á plenamente estável e vinculante no curso da instrução processual. Com a juntada das respostas aos ofícios e pesquisas judiciais, dê-se ciência e vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e juntada de eventuais documentos suplementares estritamente pertinentes aos esclarecimentos trazidos, abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público para parecer final de mérito. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se os ilustres patronos constituídos e dê-se formal vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZ CARLOS NEVES DA CRUZ (OAB 103973/SP), BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP), BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP)
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