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1007795-53.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1007795-53.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele Thuller - Alice Thuller Carvalho - Vistos. Ciente quanto ao petitório retro. (i) Primeiramente, em relação ao sítio em Biritiba Mirim, deverá a parte inventariante esclarecer se a escritura de compra e venda de fls. 146/152 fora devidamente registrada, apresentando a transcrição em questão ou eventual certidão de matrícula do imóvel. Acerca do imóvel matriculado sob o nº 28.593, deverá esclarecer sua titularidade pelo de cujus, haja vista que consta da matrícula deste (fl. 139 - R.01) a transferência, a título de permuta, a terceiros entranhos aos autos. (ii) Quanto ao bem móvel Toyota/Corolla XEi, conforme CRLV de fl. 154, deverá esclarecer a titularidade deste também por terceiro estranho aos autos. (iii) Por fim, registre-se que o VGBL, em regra, não integra o acervo hereditário, dada sua natureza securitária. Todavia, há possibilidade de inclusão na partilha no caso de desvio da natureza originária dos valores, qual seja, o planejamento de previdência privada. Nesse sentido, reforça-se: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão de valores de VGBL na partilha de inventário, alegando fraude à legítima. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores de VGBL devem integrar o acervo hereditário, considerando alegações de fraude e violação à legítima dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3. O VGBL é classificado como previdência privada complementar/seguro de pessoa, excluído da sucessão conforme art. 794 do Código Civil. 4. Não há evidências de que o VGBL tenha sido constituído como investimento financeiro ou com intuito de fraudar a partilha de bens. A falecida realizou as aplicações a partir de sua conta poupança, sem indícios de incapacidade mental ou fraude. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O VGBL, em regra, não integra o acervo hereditário por possuir natureza previdenciária. 2. A inclusão no inventário depende de prova inequívoca de desvirtuamento de sua natureza previdenciária para investimento financeiro, o que não foi demonstrado no caso. (destaquei) - (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Apelação Cível nº 1126191-64.2023.8.26.0100; Relator Des. José Joaquim dos Santos; DJe: 06/03/2026). Salienta-se, contudo, que a discussão acerca da descaracterização da natureza do VGBL é questão de alta indagação, que demanda ampla dilação probatória e contraditório, e, por conseguinte, extrapola o escopo da ação de inventário (art. 612 do CPC), que se presta exclusivamente à arrecadação e partilha dos bens do falecido. Assim, deverá a parte inventariante retificar as últimas declarações e plano de partilha, a fim de afastar a inclusão do VGBL ao monte-mor. Ressalte-se, desde já, que, caso haja interesse, poderão os interessados valer-se de manejo de ação própria, pelas vias adequadas, para discutir a real natureza do aludido plano de previdência, sendo lícito, caso reste comprovada a natureza de investimento financeiro, o ajuizamento de sobrepartilha para recebimento dos valores (art. 669, III, do CPC). Prazo para cumprimento das determinações: 20 (vinte) dias. Tudo feito, tornem novamente conclusos. Quedando-se inerte, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA MARINELLI DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP)

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