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Processo 1007794-95.2026.4.01.4004

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007794-95.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE PINDAIBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo completo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. - Trazer atestado/relatório/exame/laudo médico recente, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indique a incapacidade/impedimento/deficiência, relativo(a) à causa discutida na via administrativa (Art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91 e, ainda, item 2.2 e Anexo IV, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). - nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.016/2022 e, ainda, o Tema 285/CJF, juntar comprovante de inscrição da parte autora no CadÚnico atualizado. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. - nos termos da sentença transitada em julgado, proferida no processo constante da certidão de prevenção retro (extinto por abandono da causa), comprovar o pagamento de custas processuais para repropositura da demanda. As custas judiciais deverão ser calculadas conforme o valor da causa do processo atual, observando, ainda, o que dispõe o Anexo I, Tabela 1 e Anexo II, itens 1.1 e 12, da PORTARIA PRESI – 342/2025, do TRF1. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN

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