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1007794-68.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007794-68.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MINELVINA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO DANILO SILVA NUNES - MA28156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Resolução 535/2006 CJF) A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurada especial (no caso de pensão por morte, na qualidade de dependente de segurado especial). Contudo, não trouxe aos autos início de prova material idônea dessa condição no período que antecedeu o fato gerador. As fichas cadastrais emitidas por estabelecimentos comerciais privados (ID 2193274480) são documentos particulares que carecem de fé pública, produzidos unilateralmente, sem a chancela ou o controle por órgão oficial. Da mesma forma, as notas fiscais e recibos de compras de insumos agrícolas ou relacionados a atividade pesqueira, razão pela qual não são início de prova material válida (AC 0053314-26.2009.4.01.9199/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Relator Convocado JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.874 de 28/03/2014). Da mesma forma, por serem confeccionados com base em autodeclaração do interessado, sem maiores formalidades, fichas de matrícula e de atendimento médico e hospitalar não são considerados início de prova material válida (AC 1008434-92.2025.4.01.9999, DESEMB. FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/09/2025 PAG.)" Tampouco são considerados início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). Logo, os autos estão desprovidos de prova material idônea da condição de segurada especial da parte autora/do instituidor da pensão por morte. Quanto ao tema, sigo o entendimento dos diversos Tribunais Regionais Federais, a seguir exemplificado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. (...) 2. Sem a constatação do início de prova material, conclui-se que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável à propositura da ação, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, provimento jurisdicional que não gera coisa julgada material. 3. Extinto o processo pela ausência de documento indispensável, admite-se a propositura de nova ação(...) (TRF1, AR – AÇÃO RESCISORIA – 200901000514871, e-DJF1 04/03/2011, pág. 380). Nos termos da jurisprudência do STJ, que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não impede a parte autora de propor futura demanda, desde que apresente acervo probatório mínimo. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

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