2026-09-16 · TJSP
Processo 1007791-92.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ellen Cristina de Oliveira Bastos - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, acolho parcialmente a alegação de prescrição parcelar (fls. 113), pois a demanda foi ajuizada em 03.04.2025, mas a parte autora busca diferenças afetas a parcelas devidas desde fevereiro de 2020 (fls. 97), alcançando valores prescritos, quais sejam, os anteriores a abril de 2020. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido deve ser acolhido. A autora é servidora pública estadual (Professora Educação Basica II: fls. 16), e alegou que a ré tem calculado indevidamente, a menor, o valor dos quinquênios e da sexta-parte, pois não leva em consideração na base de cálculo a totalidade de seus vencimentos, deixando de incluir o Piso Salarial Docente. Em contestação, a requerida aduziu que a verba denominada piso salarial docente configura um abono que tem por objetivo garantir uma retribuição mínima ao servidor (fls. 107), sustentando que essa verba não integra a base de cálculo da sexta-parte e dos quinquênios. Apontou que o acolhimento do pedido viola o Tema 911 do STJ, os artigos 37, X, e 61, §1º, II, a, da CF, e esbarra na Súmula Vinculante 15 do STF (fls. 112). A Constituição Estadual prevê, em seu artigo 129, que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A política de remuneração de servidores públicos estabelece a concessão de diversas vantagens e gratificações que funcionam, muitas vezes, como sucedâneos de reajustes e revisões. A verdadeira natureza dessas vantagens é revelada pelo exame das leis que as instituem. São, em regra, concedidas por meio de lei, têm espectro de abrangência generalizado, não têm como fundamento situação específica do servidor e são, quase sempre, incorporadas ao vencimento padrão do agente público. Dessa forma, apesar de serem denominadas gratificações ou vantagens, possuem nítida feição de reajuste ou revisão que se agregam ao padrão de vencimentos do servidor. Tal procedimento, de concessão de vantagens e gratificações ao servidor, como substitutivos das revisões anuais exigidas pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X, in fine), é, consoante afirmado, reflexo da política remuneratória adotada pelo Poder Público e não pode servir como óbice ao gozo pleno de benefícios deferidos aos agentes. Em que pese o rótulo atribuído às gratificações e vantagens, as de caráter genérico e permanente devem ser tidas como integrantes do vencimento padrão do servidor e, logo, devem fazer parte da base de cálculo dos benefícios em análise, porquanto tais verbas correspondem à própria remuneração do servidor. Evidentemente, são excluídas as gratificações e vantagens transitórias e eventuais, as quais são concedidas ao servidor em virtude de situação específica e passageira e que, por essa razão, afastam-se do conceito de vencimento padrão do servidor, e não podem servir de parâmetro de incidência de benefícios como quinquênios e sexta-parte. Nesse sentido: São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural E fugir dessa, conclusão não se tem como. (...) Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios. Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênio, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique. Repito cuidar-se de benefícios que já vinham como direito a ser incorporado ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em consequência, hão de ser considerados para o cálculo também do adicional por quinquênio, nos exatos termos do art. 127 da Constituição Estadual (Assunção de Competência na Apelação nº 844.381.5/0-00, Turma Especial de Direito Público, Relator Designado Borelli Thomaz, j. 02/10/2009). O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou seu entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, nos seguintes termos: Acordam os Juízes da turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Desembargador Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. No mesmo sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PROFESSORES - RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, impondo o recálculo do quinquênio aos servidores, considerados todos os valores recebidos a título de vencimentos, exceto verbas de natureza transitória. Sentença que merece ser reformada parcialmente - Tanto a Sexta-Parte quanto o Quinquênio devem incidir sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas (exemplificativamente mencionadas na Súmula 31 do Direito Público do TJSP), com exceção das vantagens eventuais (salário-família, auxílio- funeral, etc.), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, e das vantagens com natureza pro labore faciendo, como ALE, AOL e adicional de insalubridade, etc. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Controvérsia pretoriana atualmente existente sobre a aplicação imediata da alteração trazida à Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, que justifica o conhecimento dos embargos - Entendimento pacificado tanto em repercussão geral pelo E. STF e, em recurso repetitivo, pelo E. STJ Aplicação do princípio do "tempus regit actum" Juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com incidência imediata aos processos em curso e, após a declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF, observar os juros das cadernetas de poupança e correção monetária pelo IPCA, em conformidade ao atual entendimento do E. STJ - Decisão alterada, para determinar a imediata aplicação da Lei 11.960/09, modulada na forma decidida pelo E. STJ - Sentença parcialmente provida. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado providos em parte (Apelação n.º 0038449-48.2012.8.26.0053 - Relator(a): Leonel Costa - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/02/2014). SERVIDOR PÚBLICO - Adicional por tempo de serviço - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Posição preponderante na jurisprudência Gratificação Geral, Gratificação Extra, GAM, GAP, GSAE entre outras - Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo da sexta-parte - Bônus mérito, entre outros, vantagens não incorporáveis que integram a base de cálculo da sexta-parte apenas enquanto efetivamente recebidas - Vantagens eventuais que se configuram como aquelas que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-funeral - Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição quinquenal - Remessa necessária não provida Apelação da parte autora parcialmente provida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condenação ilíquida - Diferimento do arbitramento da verba honorária sucumbencial à fase de liquidação Exegese do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário1007674-91.2016.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018). Por tudo isso, a sexta-parte e os quinquênios devem incidir sobre os vencimentos dos servidores, integrados por todas as vantagens e gratificações, excluindo-se apenas aquelas de caráter transitório e específico. A propósito do tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1o, I, c/c o art. 37, X, XI,XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro, 31.ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 477). Importa destacar que o adicional por tempo de serviço também incide sobre as vantagens de caráter genérico, porque estas são consideradas incorporadas aos vencimentos, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante, consolidada no Enunciado nº 07 da Seção de Direito Público, de 21.10.2008: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Em resumo, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias, não incorporadas e sobre as de mesmo fundamento. Nesse sentido: Funcionalismo - Recálculo de quinquênios e sexta-parte com percepção das diferenças - Adicionais a serem calculados sobre todas as vantagens pecuniárias pagas à servidora, salvo as de caráter eventual - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de 'efeito repique' Precedentes desta E. Corte - Sentença de improcedência reformada Recurso provido (TJSP; Apelação1028358-39.2016.8.26.0602; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2018; Data de Registro: 24/02/2018). No caso dos autos, deve ser verificado se a vantagem indicada pela autora (fls. 02) possui natureza permanente. O Piso Salarial Docente dos profissionais do magistério público foi regulamentado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, válida para a União, Estados e Municípios, nos seguintes termos (parcial): Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 62.500/2017 (e posteriores) foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Atualmente, o pagamento do abono complementar está previsto no Decreto Estadual nº 70.483, de 25 de março de 2026, que assim dispõe: Artigo 1° -Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 daLei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados: I - no artigo 10 daLei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997: a) R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais); b) R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais); c) R$ 3.078,38 (três mil, setenta e oito reais e trinta e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); d) R$ 1.539,19 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais); II - no artigo 9° daLei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022: a) R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); b) R$ 3.206,64 (três mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais). § 1° -O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo. (...). Nesses termos, resta bem claro que a verba remuneratória em comento constitui vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores, cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei. Portanto, por alcançar indiscriminadamente todos os funcionários, não se vinculando a circunstâncias específicas, a verba denominada piso salarial mínimo tem caráter geral. Assim, o Piso Salarial Docente deve integrar a base de cálculo dos quinquênios e sexta parte. Não se desconhece que o Decreto nº 62.500/2017 vedava o cômputo do abono complementar na base de cálculo dos adicionais temporais, regra repetida nos decretos posteriores, mas essa previsão não prevalece diante da natureza jurídica de vencimento do abono. Quanto à Súmula Vinculante nº 15, verifica-se que dispõe sobre o salário-mínimo, e não sobre o piso salarial do magistério. Também não há violação ao Tema 911, STJ, porque não há incidência automática de reajuste de vencimentos. Por fim, não há afronta aos arts. 37, caput, X e XIV, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, uma vez que a pretensão deduzida não implica cumulação ou incidência recíproca de adicionais, tampouco aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia ou concessão de vantagem sem amparo legal, tratando-se tão somente, da adequação da base de cálculo do benefício. Nessa linha são os julgados dos Colégios Recursais do E. TJSP: Recurso inominado. Servidor público do magistério estadual. Inclusão do abono complementar piso salarial docente na base de cálculo do quinquênio. Admissibilidade. Decreto Estadual 62.500/2017 em cumprimento à Lei Federal 11.738/2008. Abono complementar do piso nacional do magistério de natureza salarial de vencimento básico, de caráter permanente. Inexistência de efeito vinculante de Reclamação de um processo específico em relação a outros processos, nos termos das normas do CPC. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 15 do STF ao caso concreto, na hipótese, abono complementar destinado a atingir o piso salarial docente Inexistência de violação ao princípio da legalidade. Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1094569-40.2025.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Betini; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Adicionais por tempo de serviço que incidem sobre as verbas permanentes, mas não sobre as verbas eventuais e transitórias. O piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/08 para todos os entes federados corresponde a remuneração mínima dos profissionais do magistério público e tem natureza remuneratória. Tratando-se de verba permanente, deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Inteligência do entendimento fixado em PUIL nº 001 (autos n. 0000037-53.2015.8.26.9006). Piso Salarial Docente é verba paga a servidor do magistério com claro propósito de ajuste remuneratório, integrando o vencimento para todos os fins e sobre ela incidindo os adicionais temporais. Não incidência do Tema 911 e Súmula Vinculante nº 15 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1070536-83.2025.8.26.0053; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA II. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do benefício adicional por tempo de serviço (sexta-parte), incidindo sobre o Piso Salarial Docente, e pagamento de retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Piso Salarial Docente deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais (sexta-parte), para servidores públicos estaduais. III.Razões de Decidir 3. O artigo 129 da Constituição Estadual assegura que o adicional por tempo de serviço incida sobre os vencimentos integrais, incluindo o Piso Salarial Docente, por ter natureza de remuneração permanente. 4. Decreto nº 67.582/2023 não pode alterar a determinação constitucional sobre a base de cálculo dos adicionais temporais. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O Piso Salarial Docente integra a base de cálculo dos adicionais temporais por ter natureza de remuneração permanente. 2. Normas infralegais não podem alterar a base de cálculo definida constitucionalmente. 3. Modulação dos consectários da mora a partir do advento da EC 136/2025 (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000661-58.2025.8.26.0204; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de General Salgado -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 18/04/2026). Anoto que a prescrição efetivamente atinge as prestações anteriores aos cinco anos, a contar da data em que deveriam ser pagas, tendo como causa de interrupção a propositura da ação. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar o direito da autora para que seja incluída a verba denominada Piso Salarial Docente na base de cálculo da sexta-parte e dos quinquênios, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas, no valor singelo de R$ 9.848,86 (nove mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente às parcelas vencidas até a data da propositura da ação, em abril de 2025 (fls. 97), com exclusão das parcelas prescritas (fevereiro e março de 2020), e com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a janeiro de 2025 (fls. 81), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)