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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007788-91.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007788-91.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CFC OPCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CFC OPCAO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID do último ato proferido nos autos: 466303250 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1007788-91.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007788-91.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CFC OPCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por CFC OPÇÃO LTDA., que julgou procedente o pedido para afastar a exigência contida na Resolução CONTRAN nº 789/2020 e possibilitar a cumulação das funções de direção com a de instrutor de trânsito. Os réus foram condenados, pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o DETRAN/RJ suscita, em síntese, a incompetência do Juízo Federal do Distrito Federal, a competência do Juizado Especial Federal, a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a União, a ilegitimidade ativa da autora e a inadequação da via eleita para o controle pretendido. No mérito, defende a validade da Resolução CONTRAN nº 789/2020, ao argumento de que a exigência questionada decorre do poder regulamentar atribuído ao CONTRAN pelos arts. 12, X e XV, e 156 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Em contrarrazões, a apelada pugna pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso, sustentando a competência da Justiça Federal do Distrito Federal, sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva do DETRAN/RJ. No mérito, afirma que a norma infralegal extrapola os limites do poder regulamentar ao inviabilizar, sem previsão legal, a cumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito. Requer, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios e sua majoração em grau recursal. É o relatório. Decido. A questão submetida à apreciação neste recurso é substancialmente coincidente com aquela examinada pela Terceira Seção no julgamento dos Incidentes de Assunção de Competência nº 1055275-28.2023.4.01.3400 e 1088749-87.2023.4.01.3400, eis que também aqui se discute pretensão destinada a afastar, em relação a Centro de Formação de Condutores situado no Estado do Rio de Janeiro, exigência administrativa extraída do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, relacionada à acumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a atividade de Instrutor de Trânsito e à presença desses profissionais nas dependências do estabelecimento. Refluindo da posição anteriormente adotada sobre a matéria, acompanho o entendimento consolidado pela Terceira Seção deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja orientação acompanhei. Em síntese, nos referidos IAC’s, restou sumulada a seguinte tese: A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa Consolidou-se o entendimento de que a mera edição, pelo CONTRAN, de norma geral e abstrata não revela, por si só, interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal. Assentou-se que, quando a controvérsia recai sobre a aplicação concreta, pelo DETRAN estadual, de exigência fundada em resolução do CONTRAN, o ato normativo federal consiste em mera causa de pedir remota, ao passo que a relação jurídica material se estabelece entre o administrado e o órgão executivo estadual de trânsito. Nessa perspectiva, inexistindo impugnação à competência normativa do CONTRAN ou pretensão de invalidação abstrata da resolução, e ausente vínculo jurídico direto entre a União e o ato administrativo concreto questionado, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. A propósito, confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DETRAN. CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 789/2020. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL FUNDADO EM ATO NORMATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ e pela União contra sentença que, em ação de procedimento comum, afastou a interpretação administrativa conferida ao art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, por entender inexistir vedação legal à acumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores com a atividade de instrutor de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação de ato administrativo praticado por DETRAN estadual, fundado em interpretação de resolução editada pelo CONTRAN, atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer se existe interesse jurídico direto da União apto a justificar sua participação na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, não bastando a existência de ato normativo federal relacionado à controvérsia. 4. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 possui natureza normativa geral e abstrata, não constituindo ato administrativo concreto cuja impugnação, por si só, envolva interesse jurídico da União. 5. A pretensão deduzida dirige-se contra a atuação concreta do DETRAN estadual, responsável pela aplicação da norma regulamentar, e não contra a competência normativa do CONTRAN ou a validade abstrata da resolução. 6. A alegação de ilegalidade da resolução constitui causa de pedir da demanda, e não o seu objeto principal, inexistindo relação jurídica material direta entre a parte autora e a União. 7. O Sistema Nacional de Trânsito atribui ao CONTRAN função normativa geral e aos órgãos estaduais a execução, fiscalização e aplicação concreta das normas, razão pela qual a impugnação do ato administrativo estadual permanece inserida na esfera de competência da Justiça Estadual. 8. A inexistência de vínculo jurídico direto entre a União e o ato administrativo impugnado afasta a competência da Justiça Federal, impondo a remessa dos autos ao juízo estadual competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do DETRAN-RJ provida. Apelação da União prejudicada. Tese firmada para fins de edição de súmula sobre o tema, na forma do art. 926, § 1º, c/c arts. 390, § 2º, e 399 do Regimento Interno deste Tribunal: "A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa". 10. Diante da uniformização da jurisprudência e com fulcro nos arts. 926, caput, art. 927, § 3º, do CPC, impõe-se, em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança, a modulação dos efeitos desta decisão para alcançar apenas apelações pendentes de julgamento até a data do presente julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 7º, I, 12, X e XV, e 22, II e X; Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 48, IV; Regimento Interno do TRF da 1ª Região, arts. 8º, § 3º, I, 12, II, 390, §§ 1º, 3º e 4º, e 398. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.522.461 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 08.09.2025; STJ, Súmula 150; STJ, MS nº 15.104/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, j. 25.04.2012, DJe 14.05.2012; STJ, REsp nº 1.510.697/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 09.06.2015, DJe 15.06.2015; STJ, CC nº 121.013/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 28.03.2012, DJe 03.04.2012 (IUJAC 1055275-28.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/08/2026 PAG.). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DETRAN. CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 789/2020. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL FUNDADO EM ATO NORMATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ contra sentença que, em ação de procedimento comum, afastou a interpretação administrativa conferida ao art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, por entender inexistir vedação legal à acumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores com a atividade de instrutor de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação de ato administrativo praticado por DETRAN estadual, fundado em interpretação de resolução editada pelo CONTRAN, atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer se existe interesse jurídico direto da União apto a justificar sua participação na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, não bastando a existência de ato normativo federal relacionado à controvérsia. 4. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 possui natureza normativa geral e abstrata, não constituindo ato administrativo concreto cuja impugnação, por si só, envolva interesse jurídico da União. 5. A pretensão deduzida dirige-se contra a atuação concreta do DETRAN estadual, responsável pela aplicação da norma regulamentar, e não contra a competência normativa do CONTRAN ou a validade abstrata da resolução. 6. A alegação de ilegalidade da resolução constitui causa de pedir da demanda, e não o seu objeto principal, inexistindo relação jurídica material direta entre a parte autora e a União. 7. O Sistema Nacional de Trânsito atribui ao CONTRAN função normativa geral e aos órgãos estaduais a execução, fiscalização e aplicação concreta das normas, razão pela qual a impugnação do ato administrativo estadual permanece inserida na esfera de competência da Justiça Estadual. 8. A inexistência de vínculo jurídico direto entre a União e o ato administrativo impugnado afasta a competência da Justiça Federal, impondo a remessa dos autos ao juízo estadual competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese firmada para fins de edição de súmula sobre o tema, na forma do art. 926, § 1º, c/c arts. 390, § 2º, e 399 do Regimento Interno deste Tribunal: A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa. 10. Diante da uniformização da jurisprudência e com fulcro nos arts. 926, caput, art. 927, § 3º, do CPC, impõe-se, em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança, a modulação dos efeitos desta decisão para alcançar apenas apelações pendentes de julgamento até a data do presente julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 7º, I, 12, X e XV, e 22, II e X; Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 48, IV; Regimento Interno do TRF da 1ª Região, arts. 8º, § 3º, I, 12, II, 390, §§ 1º, 3º e 4º, e 398. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.522.461 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 08.09.2025; STJ, Súmula 150; STJ, MS nº 15.104/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, j. 25.04.2012, DJe 14.05.2012; STJ, REsp nº 1.510.697/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 09.06.2015, DJe 15.06.2015; STJ, CC nº 121.013/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 28.03.2012, DJe 03.04.2012 (IUJAMS 1088749-87.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/08/2026 PAG.). Embora a autora tenha indicado, como fundamento de sua pretensão, a ilegalidade da interpretação extraída do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, busca, concretamente, que tal exigência não lhe seja aplicada, permitindo-se o exercício cumulativo das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito e afastando-se a presença obrigatória daqueles profissionais nas condições especificadas no pedido. A controvérsia, portanto, não envolve a anulação abstrata da Resolução CONTRAN nº 789/2020, tampouco impugna a competência normativa atribuída ao CONTRAN. O ato normativo federal figura como fundamento jurídico da atuação administrativa estadual, mas os efeitos concretos pretendidos pela parte autora projetam-se sobre a relação mantida com o órgão executivo estadual de trânsito. Tratando-se de impugnação a obstáculo administrativo imposto pelo DETRAN estadual, ainda que fundado em interpretação de dispositivo de resolução do CONTRAN, os efeitos jurídicos da pretensão se exaurem na esfera da relação existente entre o particular e o órgão estadual. Deste modo, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC e na esteira da tese firmada pela Terceira Seção, no âmbito dos Incidentes de Assunção de Competência nº 1055275-28.2023.4.01.3400 e 1088749-87.2023.4.01.3400, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. Em consequência, anulo a sentença recorrida, julgo prejudicada a Apelação interposta e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis. BRASíLIA, 3 de setembro de 2026. RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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