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1007785-57.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007785-57.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:T A DE MATTOS COMIM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA COSTA SILVA - AM10724 e JACKSON FRANKLIN SOUSA DA SILVA - AM17130 DESTINATÁRIO(S): T A DE MATTOS COMIM LTDA JACKSON FRANKLIN SOUSA DA SILVA - (OAB: AM17130) JESSICA COSTA SILVA - (OAB: AM10724) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466269964) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007785-57.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007785-57.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:T A DE MATTOS COMIM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA COSTA SILVA - AM10724 e JACKSON FRANKLIN SOUSA DA SILVA - AM17130 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007785-57.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007785-57.2025.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: T A DE MATTOS COMIM LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo o reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus por empresa optante pelo Simples Nacional. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao contexto geral da Zona Franca de Manaus, sem analisar a especificidade do regime do Simples Nacional. Aduz que o Tema 207 do Supremo Tribunal Federal trata de imunidade, ao passo que o regime da Zona Franca de Manaus configura isenção, a qual não poderia ser cumulada com o tratamento unificado da Lei Complementar 123/2006 ante a vedação expressa de seu artigo 24, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes ou o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões do embargado, apesar de intimado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007785-57.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007785-57.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão não apreciou a impossibilidade de cumulação de incentivos fiscais por empresa optante pelo Simples Nacional, bem como a necessidade de distinção quanto aos temas repetitivos aplicados. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de inaplicabilidade dos precedentes e de incompatibilidade do regime simplificado com a desoneração da Zona Franca de Manaus, o julgado assentou expressamente que as empresas optantes pelo Simples Nacional fazem jus à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para a referida região fiscal. O Tema 1.239/STJ foi invocado para definir o tratamento tributário das operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, enquanto o Tema 207/STF fundamentou, no acórdão embargado, a conclusão específica acerca da aplicabilidade da imunidade às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja-se conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado: "Quanto ao alcance para as empresas optantes do Simples Nacional, a referida imunidade relativa às contribuições para o PIS e a COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a ZFM, pode ser também usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, conforme se depreende da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 207, quando do julgamento do RE 598468/SC : “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”." Como se observa, a decisão recorrida explicitou que a equiparação das operações na Zona Franca de Manaus às exportações afasta a incidência tributária questionada, sendo tal imunidade plenamente extensível às pessoas jurídicas submetidas à sistemática da Lei Complementar 123/2006, o que desconstitui a alegação de omissão ou de ausência de exame do contexto normativo aplicável. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reconheceu a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, aplicando a interpretação dos Tribunais Superiores para afastar a tributação na sistemática unificada. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007785-57.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007785-57.2025.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: T A DE MATTOS COMIM LTDA Advogado(s) do reclamado: JESSICA COSTA SILVA, JACKSON FRANKLIN SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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