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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 1007785-17.2025.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 1007785-17.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00634580 APTE: IGOR MEDEIROS GAIO ANASTACIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE APROXIMAÇÃO ARDILOSA E DISTRAÇÃO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. HABILIDADE ESPECIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. VÍTIMA NÃO PERCEBEU IMEDIATAMENTE A SUBTRAÇÃO. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO STJ. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DE SURSIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado pela destreza à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. 2. A defesa requer o afastamento da qualificadora da destreza, com desclassificação para furto simples, o reconhecimento da tentativa, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional.II. Questão em discussão3. Verificar se a dinâmica dos fatos caracteriza a qualificadora da destreza e se houve consumação ou mera tentativa do delito de furto, bem como examinar a correção da dosimetria e do regime prisional fixado.III. Razões de decidir4. A materialidade e a autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração e prova oral produzida sob o contraditório judicial. 5. O acusado aproximou-se da vítima e de sua esposa, criou situação de constrangimento mediante insinuações de cunho sexual e contato físico indevido e, aproveitando-se da distração provocada, retirou o aparelho celular do bolso da vítima sem percepção imediata. 6. A qualificadora da destreza configura-se quando o agente emprega habilidade especial, astúcia ou técnica apta a impedir que a vítima perceba a subtração quando ela ocorre. 7. A circunstância de terceiros presenciarem a ação criminosa não descaracteriza a destreza, pois a análise deve recair sobre a incapacidade momentânea da vítima de perceber a retirada do bem. 8. O crime consumou-se com a efetiva inversão da posse do aparelho celular, ainda que por curto lapso temporal e com posterior recuperação do bem. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação ocorre quando o agente obtém a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária posse mansa, pacífica ou desvigiada. 10. A pena fixada no mínimo legal previsto para o furto qualificado, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar redimensionamento. 11. O regime inicial semiaberto adequado, diante da reincidência do acusado, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, diante Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
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